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Decreto nº 97.475, de 25 de janeiro de 1989

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre viagens ao exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
No prazo de noventa dias, somente serão autorizadas viagens ao exterior nos seguintes casos:
Inegociações ou formalização de contratações internacionais que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de Embaixadas, representações ou escritórios sediados no estrangeiro;
IIdelegações e representações constituídas por ato do Presidente da República;
IIImissões militares;
IVprestação de serviços diplomáticos ou a eles equiparados;
Vserviços técnicos de caráter operacional;
VIbolsa de estudos para curso de pós-graduação.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de janeiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

Ronaldo Costa Couto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.1.1989

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