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Decreto nº 97.467, de 23 de janeiro de 1989

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre aquisição de veículos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
É vedada, durante o prazo de noventa dias, a aquisição de veículos que não se destinem exclusivamente aos serviços de saúde, de segurança pública e defesa nacional.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de janeiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

Ronaldo Costa Couto

João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.1.1989

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