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Decreto nº 97.465, de 20 de janeiro de 1989

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a vinculação de entidades da Administração Indireta, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º e 12 da Medida Provisória nº 29, de 15 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1.
Para os efeitos do art. 19 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, são transferidas as seguintes entidades:
Ipara a Secretaria de Planejamento e Coordenação, as vinculadas à Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN/PR, e à extinta Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP;
IIpara o Ministério da Agricultura, as vinculadas ao extinto Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD e ao Programa Nacional de Irrigação - PRONI;
IIIpara o Ministério de Desenvolvimento Industrial, Ciência e Tecnologia, as vinculadas aos extintos Ministérios da Indústria e do Comércio - MIC e da Ciência e Tecnologia - MCT;
IVpara o Ministério do Interior, as vinculadas ao extinto Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social - MBES, exceto a Caixa Econômica Federal, transferida para o Ministério da Fazenda.
Parágrafo únicoRessalvada disposição de lei em contrário, é mantida a vinculação atual das entidades não mencionadas neste artigo.
Art. 2.
A Secretaria de Planejamento e Coordenação efetuará o levantamento de todas as entidades da Administração Indireta, propondo ao Presidente da República a atualização das vinculações existentes, para cumprimento do disposto no art. 12 da Medida Provisória n° 29, de 15 de janeiro de 1989.
Art. 3.
Observadas as diretrizes do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, os Ministros de Estado submeterão à aprovação do Presidente da República, por intermédio da Secretaria de Planejamento e Coordenação, as alterações das estruturas básicas e regimentos internos dos respectivos Ministérios, decorrentes da execução das Medidas Provisórias n°s 27, 28 e 29, de 15 de janeiro de 1989.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de janeiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.1.1989

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