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Decreto nº 97.459, de 15 de janeiro de 1989

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a cessão de servidores da Administração Pública Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
E vedada a cessão ou requisição de servidores pertencentes a órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.
Art. 2.
Ficam revogadas as cessões ou autorizações, a qualquer título, de servidores a que se refere o artigo anterior, que deverão apresentar-se às repartições de origem, até o dia 1º de março de 1989, sob pena de caracterizar abandono do cargo ou emprego ocupado.
Art. 3.
O disposto neste Decreto não se aplica:
Ià cessão de servidores para exercer cargo em comissão ou de direção superior;
IIà requisição de servidores por órgãos da Presidência da República;
IIIà cessão de servidores para terem exercício em órgãos ou entidades estaduais ou municipais, mediante ressarcimento financeiro; e
IVà requisição de servidores em virtude de específica disposição legal.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de janeiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.1.1989

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