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Decreto nº 97.458, de 11 de janeiro de 1989

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Art. 1.
A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional será feita nas condições disciplinadas na legislação trabalhista.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a concessão dos Adicionais de Periculosidade e de Insalubridade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981,

DECRETA:

Art. 2.
O laudo pericial identificará, conforme formulário anexo:
Io local de exercício ou o tipo de trabalho realizado;
IIo agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;
IIIo grau de agressividade ao homem, especificando:
a)limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e
b)verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos;
IVclassificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e
Vas medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.
Art. 3.
Os adicionais a que se refere este Decreto não serão pagos aos servidores que:
Ino exercício de suas atribuições, fiquem expostos aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional; ou
IIestejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional.
Art. 4.
Os adicionais de que trata este Decreto serão concedidos à vista de portaria de localização do servidor no local periciado ou portaria de designação para executar atividade já objeto de perícia.
Art. 5.
A concessão dos adicionais será feita pela autoridade que determinar a localização ou o exercício do servidor no órgão ou atividade periciada.
Art. 6.
A execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento.
Art. 7.
Consideram-se como de efetivo exercício, para o pagamento dos adicionais de que trata este Decreto, os afastamentos nas situações previstas no parágrafo único do art. 4° do Decreto-Lei n° 1.873, de 1981.
Art. 8.
Para cumprimento deste Decreto serão realizadas, até 31 de março de 1989, novas inspeções e reexaminadas as concessões dos adicionais, sob pena de suspensão do respectivo pagamento.
Art. 9.
Incorrem em responsabilidade administrativa, civil e penal os peritos e dirigentes que concederem ou autorizarem o pagamento dos adicionais em desacordo com este Decreto.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de janeiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.1.1989

Anexo ao Decreto nº 97.458, de 15 de janeiro de 1989

CARACTERIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE

Local de Exercício
ou
Tipo de Trabalho Realizado
Agente nocivo à Saúde
ou
Identificação do risco
Grau de Agressividade ao homemAdcional a ser
concedido (%)
Medidas
Corretivas
Tolherência conhe
cida/tempo
Medição Efetua
da/tempo
Insal.Pericul.

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