Nos casos de dissolução de sociedades de economia mista, a liquidação far-se-á na forma prevista nos arts. 208 e 210 a 218 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nos respectivos estatutos sociais.§ 1ºA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará dentro de oito dias após o prazo do parágrafo único do art. 2° assembléia geral de acionistas para os fins de:
a)nomear o liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo da Administração Direta ou autárquica, indicado pelo titular do Ministério a que se vincular a entidade, e que terá remuneração equivalente à do cargo de presidente da empresa,
b)declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do presidente, dos diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da sociedade, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;
c)nomear os membros do Conselho Fiscal, que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte representante do Tesouro Nacional, salvo quando se tratar de entidade incluída no Programa Federal de Desestatização, hipótese em que a indicação caberá ao Presidente do Conselho Federal de Desestatização; e
d)fixar o prazo no qual se efetivará a liquidação.
§ 2ºO liquidante, além de suas obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira da entidade em liquidação, nos termos da Lei n° 6.223, de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei n° 6.525, de 11 de abril de 1978.
§ 3ºPara os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o liquidante será assistido pela Secretaria de Controle Interno do Ministério a que se vincule a entidade em liquidação.
§ 4ºAplicam-se as normas deste artigo, no que couber, à liquidação das empresas públicas.