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Decreto nº 97.450, de 13 de janeiro de 1989

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Fixa relação entre os preços do álcool hidratado e da gasolina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
A relação entre os preços ao consumidor do álcool etílico hidratado para fins combustíveis e da gasolina automotiva será de 75% (setenta e cinco por cento).
Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de janeiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.1.1989

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