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Decreto nº 97.449, de 13 de janeiro de 1989

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa as proporções, referentes ao ano-base de 1988, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 61, § 1°, da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares,

DECRETA:

Art. 1.
São fixadas, para o ano-base de 1988, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:

Postos

Armas, Quadros e SvCelTen CelMajCap1° Ten
Armas e QMB1/61/81/9--
Médicos1/61/81/9--
Farmacêuticos1/61/151/20--
Dentistas1/71/151/9--
Veterinários1/61/9---
Intendentes1/61/71/9--
QEM1/61/71/8--
SAREX1/31/91/7--
QAO---1/41/8
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de janeiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

Leonidas Pires Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.1.1989

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