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Decreto nº 97.446, de 12 de janeiro de 1989

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa, no Ministério da Aeronáutica, os mínimos de vaga para promoção obrigatória, referentes ao ano-base de 1988, nos diversos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o parágrafo 1º do artigo 61 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam estabelecidas, para o ano-base de 1988, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número mínimo de vagas para os diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica:

Quadro de Oficiais Aviadores:

Corone ..................................................................................1/5 do efetivo do posto

Tenente-Coronel ................................................................... 70/359 do efetivo do posto

Major ................................................................................... 75/518 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Engenheiros:

Coronel ..................................................................................1/8 do efetivo do posto

Tenente-Coronel ....................................................................1/15 do efetivo do posto

Major .....................................................................................1/20 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Intendentes:

Coronel ..................................................................................11/46 do efetivo do posto

Tenente-Coronel . ..................................................................48/133 do efetivo do posto

Major .....................................................................................43/219 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Médicos:

Coronel ...................................................................................1/8 do efetivo do posto

Tenente-Coronel .....................................................................1/15 do efetivo do posto

Major ......................................................................................1/20 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Dentistas e Farmacêuticos:

Coronel ...................................................................................1/4 do efetivo do posto

Tenente-Coronel .....................................................................1/10 do efetivo do posto

Major ......................................................................................1/15 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica:

Coronel ...................................................................................1/4 do efetivo do posto

Tenente-Coronel .....................................................................1/10 do efetivo do posto

Major .......................................................................................1/15 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Capelães:

Coronel ....................................................................................1/4 do efetivo do posto

Tenente-Coronel ......................................................................1/10 do efetivo do posto

Major .......................................................................................1/15 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Especialistas em Avião:

Tenente-Coronel ......................................................................1/4 do efetivo do posto

Major .......................................................................................1/10 do efetivo do posto

Capitão ....................................................................................16/85 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Especialistas em Comunicações,

Armamento, Fotografia, Meteorologia, Controle de Tráfego Aéreo e Suprimento Técnico:

Tenente-Coronel ......................................................................1/4 do efetivo do posto

Major .......................................................................................1/10 do efetivo do posto

Capitão ....................................................................................1/15 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica:

Capitão ....................................................................................1/10 do efetivo do posto

Primeiro-Tenente .....................................................................1/20 do efetivo do posto

Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Octávio Júlio Moreira Lima

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.1.1989

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