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Decreto nº 97.443, de 11 de janeiro de 1989

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Art. 1.
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Art. 1.
Para fim de aplicação da Quota Compulsória de que trata o artigo 100 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980, ficam fitadas, para o número de vagas para promoção obrigatória nos diversos Corpo e Quadros de Oficiais da Marinha, as seguintes proporções abaixo discriminadas sobre os efetivos dos postos:
ICorpo da Armada Proporções:

Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/5

Capitães-de-Fragata 10/65

Capitães-de-Corveta 1/20

IICorpo de Fuzileiros Navais

Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/5

Capitães-de-Fragata 10/65

Capitães-de-Corveta 1/20

IIICorpo de Engenheiros e Técnicos Navais

Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/8

Capitães-de-Fragata 1/15

Capitães-de-Corveta 1/20

IVCorpo de Intendentes da Marinha

Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/5

Capitães-de-Fragata 10/65

Capitães-de-Corveta 1/20

VCorpo de Saúde da Marinha
a)Quadro de Médicos

Capitães-de-Mar-e-Guerra. 1/8

capitães-de-fragata 1/15

Capitães-de-Corveta 1/20

b)Quadro de Cirurgiões-Dentistas

Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/4

Capitães-de-Fragata 1/10

Capitães-de-Corveta 1/15

c)Quadro de Farmacêuticos

Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/4

Capitães-de-Fragata 1/10

Capitães-de-Corveta 1/156

VIQuadros de Oficiais Auxiliares
a)Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada

Capitães-de-Fragata 1/4

Capitães de-Corveta 1/10

Capitães-Tenentes 1/15

b)Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais

capitães-de-fragata 1/4

Capitães-de-Corveta 1/10

Capitães-Tenentes 1/15

VIIQuadros Complementares
a)Quadro Complementar do Corpo da Armada

capitães-de-mar-e-guerra 1/4

Capitães-de-Fragata 1/10

Capitães-de-Corveta 1/15

b)Quadro Complementar do

Corpo de Fuzileiros Navais

Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/4

Capitães-de-Fragata 1/10

Capitães-de-Corveta 1/15

c)Quadro Complementar do

Corpo de Intendentes da Marinha

Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/4

Capitães-de-Fragata 1/10

Capitães-de-Corveta 1/15

d)Quadro Complementar do

Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais

Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/4

Capitães-de-Fragata 1/10

Capitães-de-Corveta 1/15

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de janeiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

Henrique Saboia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.1.1989

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa, no Ministério da Marinha, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base 1988, nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1° do artigo 61 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

DECRETA:

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