Decretos
Decreto nº 97.379, de 22 de dezembro de 1988
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo sobre Programa a Longo Prazo de Cooperação Econômica, Comercial, Científica e Tecnológica entre a República Federativa do Brasil e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item VIII, da Constituição e,
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 70, de 11 de outubro de 1988, o Acordo sobre Programa a Longo Prazo de Cooperação Econômica, Comercial, Científica e Tecnológica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, em Brasília, a 30 de setembro de 1987;
Considerando que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de Notas, concluída em 19 de outubro de 1988, na forma de seu Artigo 31,
DECRETA:
Brasília, 22 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no DOU 23.12.1988
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO
DA UNIÃO DAS REPÚBLICAS SOCIALISTAS SOVIÉTICAS SOBRE PROGRAMA
A LONGO PRAZO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA, COMERCIAL,
CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (doravante denominados "Partes"),
Pretendendo expandir a Cooperação nos Campos da Economia, Comércio, Ciência e Tecnologia, de forma estável, dinâmica e duradoura,
Tendo presente o disposto no Acordo sobre Comércio e Pagamentos entre a República Federativa do Brasil e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, de 20 de abril de 1963; no Acordo Básico de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, de 16 de abril de 1981, e no Acordo de Cooperação Econômica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, de 09 de dezembro de 1985, e
A fim de dar forma prática aos princípios e objetivos dos referidos Acordos,
Adotam o presente Acordo sobre Programa a Longo Prazo de Cooperação Econômica, Comercial, Científica e Tecnológica.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Artigo I
A realização do presente Acordo executar-se-á em conformidade com a legislação vigente em cada país.
As Partes procurarão assegurar, a longo prazo, com base nos princípios da igualdade e do interesse mútuo, a expansão e o aprofundamento da cooperação econômica, comercial, científica e tecnológica entre os dois países, de conformidade com as necessidades e possibilidades de cada um, a fim de aproveitar, de modo mais amplo, as perspectivas abertas pelo progresso científico e tecnológico e pelas características de suas respectivas economias.
COOPERAÇÃO ECONÔMICA E TÉCNICA
COOPERAÇÃO COMERCIAL
COOPERAÇÃO NO SETOR INDUSTRIAL E NA AGRICULTURA
COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE PRODUÇÃO
COOPERAÇÃO NO CAMPO DE PROJETOS E CONSTRUÇÃO EM TERCEIROS PAÍSES
COOPERAÇÃO NO CAMPO DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Feito em Brasília, aos 30 dias do mês de setembro de 1987, em dois exemplares originais, nos idiomas português e russo, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
| PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: Roberto de Abreu Sodré | PELO GOVERNO DA UNIÃO DAS REPÚBLICAS SOCIALISTAS SOVIÉTICAS: Eduard A. Shevardnadze |
ANEXO AO ACORDO SOBRE PROGRAMA A LONGO PRAZO DE COOPERAÇÃO
ECONÔMICA, COMERCIAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
ÁREAS DE COOPERAÇÃO NOS SETORES
INDUSTRIAL E AGRÍCOLA
SIDERURGIA
METALURGIA DE METAIS NÃO-FERROSOS
ENERGIA
CONSTRUÇÃO DE MÁQUINAS
INDÚSTRIA DE COMBUSTÍVEIS
aproveitamento das jazidas de turfa e carvão, particularmente carvão de baixa qualidade, para coque ou fins energéticos; construção de refinarias; aproveitamento de xisto.
INDÚSTRIA QUÍMICA
construção de fábricas de produção de metanol, epicloridina e outros.
INDÚSTRIA FARMACÊUTICA
TRANSPORTE
INDÚSTRIA PETROLÍFERA
produção de equipamentos e maquinaria para a extração e refino de petróleo e gás.
TELECOMUNICAÇÕES
Área de telecomunicações, inclusive telefonia.
INDÚSTRIA DE BENS DE CONSUMO
produção de bens de consumo duráveis e não-duráveis.
AGRICULTURA E IRRIGAÇÃO