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Decreto nº 97.223, de 14 de dezembro de 1988

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Prorroga a vigência do Decreto nº 93.594, de 19 de novembro de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica prorrogada, até 30 de junho de 1989, a vigência do Decreto nº 93.594, de 19 de novembro de 1986, alterado pelo Decreto nº 95.003, de 05 de outubro de 1987.
Art. 2.
- A suspensão a que alude o Decreto nº 93.594/86 aplica-se pelo prazo estabelecido no artigo 1º deste Decreto, a todas as Universidades.
Art. 3.
- Não se admitirá o funcionamento de cursos criados sem observância das exigências legais.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Hugo Napoleão

Este texto não substitui o publicado no DOU 15.12.1988

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