Decretos
Decreto nº 97.212, de 12 de dezembro de 1988
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Tratado de Institucionalização do Parlamento Latino-Americano.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e,
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 6, de 21 de março de 1988, o Tratado de Institucionalização do Parlamento Latino-Americano, concluído em Lima, em 16 de novembro de 1987;
Considerando que o Brasil ratificou o referido Tratado, em 4 de abril de 1987, tendo entrado em vigor na forma de seu artigo 9, parágrafo 2,
DECRETA:
Brasília, 12 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no DOU 13.12.1988
TRATADO DE INSTITUCIONALIZAÇÃO DO
PARLAMENTO LATINO-AMERICANO
Os Estados participantes na Conferência Intergovernamental para a Institucionalização do Parlamento Latino-Americano através de seus representantes plenipotenciários devidamente credenciados,
CONVENCIDOS de que a integração da América Latina como objetivo comum de nossos países é um processo histórico que necessita acelerar-se e aprofundar-se;
TOMANDO EM CONSIDERAÇÃO que a participação dos povos latino-americanos, através da diversidade de suas correntes políticas e ideológicas representadas nos seus parlamentos nacionais, afirma o fundamento democrático da integração;
INSPIRADOS nas tradições dos heróis e fundadores das pátrias latino-americanas, no que se refere à defesa da independência e ao exercício pleno da soberania popular e nacional, e
CONSIDERANDO que, fundado em Lima em 10 de dezembro de 1964, existe o Parlamento Latino-Americano e que é conveniente institucionalizá-lo através de um tratado internacional,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
Institucionalização
Pelo presente Tratado os Estados Partes convêm a institucionalização do organismo regional permanente e unicameral, denominado o Parlamento Latino-Americano, a seguir "o Parlamento".
ARTIGO 2
Princípios
O Parlamento terá os seguintes princípios permanentes e inalteráveis:
ARTIGO 3
Propósitos
O Parlamento terá, entre outros, os seguintes propósitos:
ARTIGO 4
Os Membros
São Membros do Parlamento os Congressos ou Assembléias legislativas nacionais dos Estados Partes democraticamente constituídos na América Latina, que participarão no mesmo fazendo-se representar por delegações pluralmente constituídas.
ARTIGO 5
Órgãos
Os Órgãos do Parlamento serão a Assembléia, a Junta Diretora, as Comissões Permanentes, e a Secretaria Geral.
A Assembléia será o órgão supremo do Parlamento e adotará, de acordo com o presente Tratado, o Estatuto do Parlamento, no qual se disporá sobre todos os assuntos relativos à composição, atribuições e funcionamento de seus órgãos.
A Assembléia terá, outrossim, a faculdade de suspender um Parlamento Membro como tal, quando não se cumpram, no seu caso, os requisitos estabelecidos no presente Tratado.
ARTIGO 6
Personalidade e Prerrogativas
De acordo com o direito internacional, o Parlamento gozará de personalidade jurídica própria e dos privilégios e imunidades respectivos.
ARTIGO 7
Despesas
As despesas com funcionamento do Parlamento correrão por conta dos Estados Partes, na proporção estabelecida pela Assembléia.
ARTIGO 8
Sede
A Assembléia decidirá a sede do Parlamento.
ARTIGO 9
Cláusulas finais
1. O presente Tratado ficará aberto à assinatura em Lima de 16 de novembro de 1987 a 16 de dezembro de 1987.
2. O presente Tratado estará sujeito a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados no Ministério das Relações Exteriores do Peru.
3. O presente Tratado ficará aberto à adesão dos Estados Latino-Americanos. Os instrumentos de adesão serão depositados no Ministério das Relações Exteriores do Peru.
4. Não serão aceitas reservas aos Artigos 1 a 4 do presente Tratado.
5. O presente Tratado entrará em vigor na data em que tenha sido depositado o sétimo instrumento de ratificação ou de adesão.
Para cada Estado que ratifique o Tratado ou a ele se adira depois de haver sido depositado o sétimo instrumento de ratificação ou de adesão, o Tratado entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tal Estado tenha depositado seu instrumento de ratificação ou de adesão.
6. O presente Tratado poderá ser denunciado por qualquer dos Estados Partes através de uma comunicação escrita dirigida ao depositário e a denúncia surtirá efeito 180 dias depois de recebida. A Assembléia poderá resolver, no entanto, que a denúncia surta efeito imediatamente.
7. O presente Tratado poderá ser emendado por acordo de dois terços dos Estados Partes e sujeito às disposições do presente Artigo.
Em fé do que os Plenipotenciários firmam o presente Tratado em nome de seus respectivos Estados.
Feito na cidade de Lima aos dezesseis dias do mês de novembro de 1987, em textos originais igualmente autênticos em espanhol e português.
| POR ARGENTINA: | ANSELMO MARINI |
| POR BOLÍVIA: | RÚFLO CHAVEZ |
| POR BRASIL: | ROBERTO ABDENUR |
| POR COLÔMBIA: | ENRIQUE BLAIR FABRIS |
| POR COSTA RICA: | ALVARO MONOZ |
| POR CUBA: | FRANCISCO RAMOS ALVAREZ |
| POR EQUADOR: | JOSE AYALA LASSO |
| POR EL SALVADOR: | ROBERTO LINARES |
| POR GUÁTEMALA: | EDMOND MULET LESSIEUR |
| POR HONDURAS: | CARLOS MARTINEZ CASTILLO |
| POR MÉXICO: | ALBERTO SEEKELY JESÚS |
| POR NICARÁGUA: | MAURÍCIO CUADRA |
| POR PANAMÁ: | BERTRAM SHERKIR VACCABO |
| POR PARAGUAI: | MIGUEL ROMERO |
| POR PERU: | ALLAN WAGNER TIZON |
| POR REPÚBLICA DOMINICANA: | ARÍSTIDES FERNÁNDEZ ZUCCO |
| POR URUGUAI: | JORGE TALICE LACOMBE |
| POR VENEZUELA: | FRANCISCO PAPARONI |