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Decreto nº 97.141, de 25 de novembro de 1988

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafo único ao artigo 2º do Decreto nº 96.653, de 06 de setembro de 1988, que declarou intervenção na Transbrasil S.A. Linhas Aéreas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O artigo 2º do Decreto nº 96.653, de 06 de setembro de 1988, que declarou intervenção na Transbrasil S.A. Linhas Aéreas, passa a vigorar acrescentado do parágrafo único, que tem a seguinte redação:

"

Art. 2.
................................................ Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de novembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Octávio Júlio Moreira Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU 30.12.1988

Parágrafo únicoNa execução da intervenção, o interventor terá plenos poderes de gestão, dependendo ele de prévia e expressa autorização da autoridade aeronáutica competente para a prática de atos que implicarem em disposição de bens do ativo permanente da sociedade, constituição de ônus reais e a prestação de garantia a terceiros."

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