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Decreto nº 97.130, de 23 de novembro de 1988

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Inclui no regime tributário de que trata o Decreto-Lei nº 2.444, de 29 de junho de 1988, os produtos que relaciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e a alínea " b" do § 2º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.444, de 29 de junho de 1988,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam incluídos no regime tributário de que trata o Decreto-Lei nº 2.444, de 29 de junho de 1988, os seguintes produtos, atendida a sua classificação na tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados:

Código TIPI Descrição

22.04.01.00 Filtrado doce

22.04.99.00 Outros

22.05.01.01 Vinhos de mesa-verde

22.05.01.99 Vinhos de mesa-Qualquer outro

22.05.02.99 Vinhos licorosos-Qualquer outro

22.05.03.01 Champanha

22.05.03.02 Frisante

22.05.03.03 Moscatel espumante

22.05.03.99 Qualquer outro

22.05.04.01 Mistelas

22.05.04.99 Qualquer outro

22.05.99.00 Outros

22.09.99.00 (Ex) "Cooler"

Parágrafo únicoO Ministro da Fazenda enquadrará os produtos nas respectivas classes, atendido o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.444, de 29 de junho de 1988.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, DF, 23 de novembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.1988.

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