Decretos
Decreto nº 97.062, de 16 de novembro de 1988
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I – Âmbito de aplicação CAPÍTULO II – Integração e complementação industrial e comercial do setor CAPÍTULO III – Programa de Liberação CAPÍTULO IV – Regime de origem CAPÍTULO V – Expansão equilibrada do intercâmbio CAPÍTULO VI – Regime de Consulta CAPÍTULO VII – Adesão CAPÍTULO VIII – Convergência CAPÍTULO IX – Denuncia CAPÍTULO X – VigênciaPresidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica, subscrito entre a Argentina e o Brasil no Setor de Bens Alimentícios Industrializados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana da Integração - ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 09 de setembro de 1988, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica, subscrito entre a Argentina e o Brasil no Setor de Bens Alimentícios Industrializados,
DECRETA:
Brasília, 16 de novembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no DOU 17.11.1988
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA SUBSCRITO ENTRE A ARGENTINA
E O BRASIL NO SETOR DE BENS ALIMENTÍCIOS INDUSTRIALIZADOS
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação;
CONSIDERANDO A importância estratégica e econômica da produção de bens alimentícios industrializados em ambos os países e a possibilidade de crescimento, especialização e melhoria tecnológica que seriam obtidos a partir de um esforço de integração entre as industrias de alimentos da Argentina e do Brasil;
A possibilidade de alcançar maiores economias de escala e níveis de especialização na indústria de alimentos, que beneficiem os consumidores de ambos os países através de melhoria nos níveis de preço, qualidade e abastecimento;
A necessidade de integrar e fortalecer a indústria da alimentação de ambos os países através da formulação de estratégias e empreendimentos comerciais e industriais conjuntos com a finalidade de satisfazer adequadamente os mercados locais, bem como aceder a terceiros mercados; e
A necessidade de gerar, mecanismos graduais que permitam a complementação e integração em matéria de investimento, melhoria tecnológica, industrialização e comercialização de bens alimentícios processados em ambos os paises,
ACORDAM:
Subscrever um Acordo de Complementação Econômica no setor de bens alimentícios industrializados, que se regerá pelas normas do Tratado de Montevidéu 1980 e pela Resolução 2 do Conselho de Ministros, naquilo em que forem aplicáveis, e pelas seguintes disposições:
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
CAPÍTULO II
Integração e complementação industrial e comercial do setor
Os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina estabelecerão um grupo de Trabalho que, a partir da subscrição do presente estabelecerão, proponha as medidas que assegurem o cumprimento do estabelecido nesta letra antes 31 de dezembro de 1988. Enquanto não for realizada essa compatibilização, cada um dos países signatários aceitará os controles fitossanitários e bromatológicos aplicados por sua contraparte.
CAPÍTULO III
Programa de Liberação
Os países signatários optarão também pela aplicação, a esses produtos, dos tratamentos a que se referem as letras b) ou c) do mencionado artigo.
CAPÍTULO IV
Regime de origem
CAPÍTULO V
Expansão equilibrada do intercâmbio
CAPÍTULO VI
Regime de Consulta
CAPÍTULO VII
Adesão
A adesão será formalizada uma vez negociados os termos da mesma entre os países signatários e o país aderente, mediante a subscrição de um ¿Protocolo de adesão¿ que entrará em vigor trinta dias depois de seu depósito na Secretaria-Geral da Associação.
CAPÍTULO VIII
Convergência
CAPÍTULO IX
Denuncia
A partir da formalização da denúncia cessarão automaticamente para o país denunciante os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude deste Acordo, exceto no que se refere ao tratamento recebido e outorgado para a importação de bens incluídos na ¿lista comum de bens alimentícios industrializados¿, que continuarão em vigor pelo prazo de um ano contado a partir do deposito do instrumento de denúncia ou pelo prazo que os países signatários acordarem.
CAPÍTULO X
Vigência