Decretos
Decreto nº 97.059, de 10 de novembro de 1988
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo Comercial entre a República Federativa do Brasil e a República Islâmica do Paquistão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 13, de 24 de novembro de 1987, o Acordo Comercial celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Islâmica do Paquistão, em 18 de novembro de 1982;
Considerando que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de Notas, concluída em 6 de dezembro de 1987, na forma de seu artigo XI,
DECRETA:
Brasília, 10 de novembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU 14.11.1988
ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA ISLÂMICA DO PAQUISTÃO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Islâmica do Paquistão,
Representado por seu Presidente,
DESEJOSOS de desenvolver, estender e fortalecer as relações comerciais entre os dois países com base na igualdade e benefício mútuo,
ACORDAM o seguinte;
ARTIGO I
As Partes Contratantes, de conformidade com as leis, normas e procedimentos em vigor em seus respectivos países, tomarão todas as medidas necessárias para facilitar, fortalecer e diversificar o comércio entre os dois países.
ARTIGO II
Com vistas a atingir os objetivos mencionados no Artigo I do presente Acordo ambos os Governos encorajarão empresas e organizações importantes de seus respectivos países a examinar a possibilidade de entendimentos a curto e longo prazo, a quando necessário, a concluir tais contratos, mediante consentimento mútuo.
ARTIGO III
Ambos os Governos comprometem-se a conceder licenças de importação/exportação sempre que necessário, de conformidade com as leis e regulamentos em vigor em cada país.
ARTIGO IV
Ambos os Governos conceder-se-ão mutuamente em suas relações comerciais, tratamento de nação mais favorecida, de conformidade com as disposições e decisões do Acordo Geral de Tarifas e Comércio.
ARTIGO V
Com vistas à concentração dos objetivos previstos neste Acordo, cada Governo encorajará e facilitará a realização de visitas de empresários e delegações empresariais, bem como a realização, em seu território, de feiras de comércio e exposições a cargo de empresas e organizações da outra Parte, de conformidade com as leis e regulamentos vigentes no país.
ARTIGO VI
Todos os pagamentos e encargos referentes ao comércio entre os dois países efetuar-se-ão em moeda livremente conversível, de conformidade com as normas vigentes em cada país.
ARTIGO VII
Os bens exportados de uma à outra Parte Contratante, nos termos do presente Acordo, serão de outra Parte Contratante, nos termos do presente Acordo, serão de origem da Parte exportadora para consumo no território da Parte importadora. Tais bens não serão reexportados para terceiros países.
ARTIGO VIII
Os preços dos bens comercializados no âmbito do presente Acordo serão determinados com base nos preços do mercado mundial.
ARTIGO IX
1. Com vistas à concretização das metas e objetivos do presente Acordo, as Partes Contratantes instituirão uma Comissão de representantes, designados pelos respectivos Governos.
2. A Comissão reunir-se-á alternadamente no Brasil e no Paquistão, sempre que as Partes julgarem necessário.
3. A Comissão deverá:
ARTIGO X
Sujeita ao desenvolvimento do comércio e suas conseqüentes necessidades será dada preferência, para o transporte dos bens comercializados, a navios de bandeira dos dois países.
ARTIGO XI
Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra da conclusão das respectivas formalidades constitucionais necessárias á aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor 30 (trinta) dias a contar da data da segunda notificação.
1. O presente Acordo terá vigência por período de 3 (três) anos, automaticamente renovável por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes notifique a outra, com uma antecedência mínima de 3 (três) meses da data de expiração do período de validade, de sua decisão de terminá-lo.
Feito em Brasília, aos 18 dias do mês de novembro de 1982, em dois exemplares originais nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os testos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
Ramiro Saraiva Guerreiro
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ISLÂMICA DO PAQUISTÃO:
S.M.A Khairi