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Decreto nº 97.052, de 7 de novembro de 1988

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui a indústria de extração de óleos vegetais comestíveis dentre as atividades com funcionamento permanente aos domingos, feriados civis e religiosos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e nos termos do art. 10, parágrafo único, da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949,

DECRETA:

Art. 1.
Fica incluída entre as atividades indicadas no item I da relação a que se refere o art. 7º do Regulamento da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949, aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, a indústria de extração de óleos vegetais comestíveis, excluídos os serviços de escritórios.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de novembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Ronaldo Costa Couto

Este texto não substitui o publicado no DOU 8.11.1988

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