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Decreto nº 97.029, de 1 de novembro de 1988

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estatutos da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL. Altera.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição Federal, e o art. 5° da Lei n° 6.227, de 14 de julho de 1975,

DECRETA :

Art. 1.
O art. 2° do Decreto n° 88.026, de 7 de janeiro de 1983, que alterou os Estatutos da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, aprovados pelo Decreto n° 77.066, de 21 de janeiro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

............................................................................................................................

"Art. 2° Além do representante no Conselho de Administração, o Ministério do Exército terá 2 (dois) Oficiais de ligação com a Empresa.

§ 1ºOs oficiais de que trata este artigo, do Gabinete do Ministro e da Secretaria de Ciências e Tecnologia - SCT, respectivamente, comparecerão a todas as reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.
§ 2ºAs atribuições dos oficiais a que se refere este artigo serão fixadas pelo Ministro do Exército."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1° de novembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Leonidas Pires Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no DOU 3.11.1988

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