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Decreto nº 97.027, de 1 de novembro de 1988

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera dispositivo do Regulamento para os Quadros de Oficiais Auxiliares da Marinha, aprovado pelo Decreto n° 94.136, de 24 de março de 1987.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e considerando o disposto no art. 1° da Lei n° 7.574, de 23 de dezembro de 1986,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 5° do Regulamento para os Quadros de Oficiais Auxiliares da Marinha - QOAM, aprovado pelo Decreto n° 94.136, de 24 de março de 1987, em decorrência da Lei n° 7.574, de 23 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5° Os Quadros de Oficiais Auxiliares da Marinha - QOAM são constituídos por Oficiais dos seguintes postos:

- Capitão-de-Mar-e-Guerra;

- Capitão-de-Fragata;

- Capitão-de-Corveta;

- Capitão-Tenente;

- Primeiro-Tenente; e

- Segundo-Tenente."

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1° de novembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Henrique Saboia

Este texto não substitui o publicado no DOU 3.11.1988

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