Decretos
Decreto nº 97.026, de 1 de novembro de 1988
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I – definições CAPÍTULO II – Do pessoal CAPÍTULO III – Do Serviço de Praticagem CAPÍTULO IV – Da requisição e Embarque de Práticos CAPÍTULO V – Dos exames, Seleção e Habilitação de Práticos e Praticantes de Prático CAPÍTULO VI – Da manutenção da Qualificação Técnica e do Cancelamento da Inscrição CAPÍTULO VII – Dos Deveres dos Práticos e Praticantes de Práticos CAPÍTULO VIII – Dos Deveres do Comandante da Embarcação com Relação ao PráticoPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento Geral dos Serviços de Praticagem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição,
DECRETA:
Brasília, 1° de novembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Sabóia
Este texto não substitui o publicado no DOU 3.11.1988
Regulamento geral dos serviços de praticagem
CAPÍTULO I
definições
CAPÍTULO II
Do pessoal
CAPÍTULO III
Do Serviço de Praticagem
CAPÍTULO IV
Da requisição e Embarque de Práticos
CAPÍTULO V
Dos exames, Seleção e Habilitação de Práticos e Praticantes de Prático
CAPÍTULO VI
Da manutenção da Qualificação Técnica e do Cancelamento da Inscrição
CAPÍTULO VII
Dos Deveres dos Práticos e Praticantes de Práticos
CAPÍTULO VIII
Dos Deveres do Comandante da Embarcação com Relação ao Prático
Henrique Sabóia
*