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Decreto nº 97.000, de 21 de outubro de 1988

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Art. 1.
É instituída, sob forma de fundação, a Universidade de Cruz Alta, com sede e foro na Cidade de Cruz Alta, Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo únicoA Fundação Universidade de Cruz Alta reger-se-á por estatuto e regimento elaborados pela comissão de que trata o art. 9º deste Decreto, os quais deverão ser submetidos à apreciação do Conselho Federal de Educação, no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação do presente Decreto, nos termos da legislação em vigor.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a instituição da Fundação Universidade de Cruz Alta.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº7.676, de 06 de outubro de 1988,

DECRETA:

Art. 2.
A Fundação ora instituída terá personalidade jurídica de direito privado, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial, didática e disciplinar.
Art. 3.
A Fundação adquirirá personalidade jurídica com a inscrição do seu ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, compreendendo o estatuto e o ato que o aprovar.
Art. 4.
A Fundação Universidade de Cruz Alta tem por fins ministrar o ensino superior de graduação e pós-graduação, promover cursos de extensão universitária e desenvolver a pesquisa, as ciências, as letras e as artes.
Art. 5.
O patrimônio da Fundação será constituído:
Ipelos bens e direitos que lhe forem doados pela Associação dos Professores de Cruz Alta;
IIpelos bens e direitos que a Fundação vier a adquirir.
Parágrafo únicoOs bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus fins.
Art. 6.
Os recursos financeiros da Fundação serão provenientes de:
Idotações consignadas nos orçamentos da União, do Estado do Rio Grande do Sul e dos Municípios;
IIdoações, auxílios e subvenções;
IIIremuneração por serviços prestados a entidades públicas ou privadas, mediante convênio ou contratos específicos;
IVtaxas, anuidades e emolumentos cobrados pela prestação de serviços, respeitadas as normas legais vigentes;
Voperações de crédito e juros bancários;
VIreceitas eventuais.
Art. 7.
A Fundação Universidade de Cruz Alta funcionará com a instalação do Curso de Agronomia, ora criado em caráter excepcional, e com os seguintes cursos atualmente mantidos pela Associação dos Professores de Cruz Alta, já reconhecidos ou em processo de reconhecimento:
ICurso de Direito;
IICurso de Estudos Sociais - Licenciatura Curta;
IIICurso de Ciências - Licenciatura Curta;
IVCurso de Letras - Licenciatura Plena;
VLicenciatura Plena em Geografia;
VILicenciatura Plena em História;
VIILicenciatura Plena em Matemática;
VIIILicenciatura Plena em Biologia;
IXCurso de Ciências Econômicas;
XCurso de Educação Física;
XICurso de Fisioterapia.
Art. 8.
A administração superior da Fundação será exercida pelo Reitor e, no âmbito de suas respectivas competências a serem definidas pelo estatuto, pelo Conselho Universitário, pelo Conselho Diretor e pelo Conselho de Curadores.
Parágrafo únicoOs Conselhos Universitários, Diretor e de Curadores serão organizados na forma do que dispuser o estatuto;
Art. 9.
O Ministro de Estado da Educação constituirá Comissão Provisória, composta de representantes daquele Ministério, da Associação dos Professores de Cruz Alta e da comunidade desse Município, com a incumbência de elaborar o estatuto da Fundação e praticar todos os atos necessários ao funcionamento da Universidade, atendidas as normas do Conselho Federal de Educação.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

ULYSSES GUIMARÃES

Hugo Napoleão

Este texto não substitui o publicado no DOU 24.10.1988

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