Decretos
Decreto nº 969, de 3 de novembro de 1993
unico
a
b
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, que dispõe sobre o benefício-alimentação destinado aos servidores civis dos órgãos das Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 22 a Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º O benefício-alimentação será concedido a todos os servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, sujeitos à jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
Brasília, 3 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCORomildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.11.1993