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Decreto nº 96.900, de 30 de setembro de 1988

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Art. 1.
Fica instituído, na estrutura do Ministério da Justiça, o Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão, com função normativa e recursal.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Compete ao Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão:

I apreciar denúncias de restrição à liberdade de pensamento, criação, expressão e informação;

II sugerir mecanismos de defesa das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação;

III elaborar normas e critérios que orientem o exercício da classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;

IV apreciar e julgar recursos de decisões relativas à classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão, proferidas pela autoridade competente do Ministério da Justiça;

V propor à autoridade competente solução para os casos omissos em lei ou regulamento, atinentes à restrição à liberdade de criação, pensamento, expressão e informação;

VI formular sugestões direcionadas à regulamentação dos espetáculos e diversões públicas;

VII elaborar o seu regimento interno.

§ 1ºOs recursos e representações encaminhados ao Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão não terão efeito suspensivo e serão apreciados e decididos no prazo máximo de trinta dias após o seu recebimento, facultando-se a prorrogação por igual prazo, condicionado a fundamentação escrita.
§ 2ºEsgotado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, sem que nele haja sido proferida qualquer decisão, ter-se-á por acolhido e provido o recurso interposto.
§ 3ºAs sessões do Conselho serão públicas e somente serão realizadas com a presença da maioria absoluta de seus membros. As decisões, tomadas pela maioria dos conselheiros presentes, serão publicadas no Diário Oficial.
§ 4ºO Conselho poderá indicar, em seu regimento interno, matérias cuja decisão dependa de maioria qualificada.
Art. 3.
O Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades, nomeado, com o respectivo suplente, pelo Ministro da Justiça:
IMinistério da Justiça;
IIMinistério das Comunicações;
IIIConselho Federal de Cultura;
IVConselho Federal de Educação;
VConselho Nacional de Defesa do Consumidor;
VIFundação Nacional de Artes Cênicas;
VIIFundação do Cinema Brasileiro;
VIIIFundação Nacional do Bem-Estar do Menor;
IXOrdem dos Advogados do Brasil;
XAssociação Brasileira de Imprensa;

XI Associação Brasileira dos Cineastas;

XIISociedade Brasileira dos Autores Teatrais;
XIIIAssociação dos Músicos e Arranjadores e Regentes;
XIVSindicato dos Escritores;
XVAssociação Brasileira de Produtores Cinematográficos;
XVISindicato de Artistas e Técnicos em Espetáculos e Diversões Públicas;
XVIIEMBRAFILME - Distribuidora de Filmes S.A.;

XVIII Conselho Nacional de Auto-regulamentação Publicitária;

XIXFederação Nacional dos Trabalhadores de Rádio e de Televisão;
XXAssociação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão;
XXIAssociação Nacional de Artes Cênicas.
§ 1ºA nomeação de membro do Conselho, pelo Ministro da Justiça, acolherá a indicação do órgão ou entidade representada.
§ 2ºOs membros do Conselho, efetivos e suplentes, terão mandato de três anos, permitida a recondução.
Art. 4.
O Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão será presidido por um de seus membros, escolhido e designado pelo Ministro da Justiça.
Art. 5.
Para efeito de concessão de gratificações de presença de seus membros, nos termos da Lei n° 6.708, de 4 de outubro de 1971, e do Decreto n° 69.382, de 19 de outubro de 1971, o Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão é classificado como órgão de deliberação coletiva de segundo grau.
Art. 6.
Fica extinto o Conselho Superior de Censura.
Art. 7.
O Ministro da Justiça expedirá instruções para a execução do que se contém neste Decreto.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no DOU 4.10.1988

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