Decretos
Decreto nº 96.894, de 30 de setembro de 1988
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II segurança interna, Policia Federal;
III administração penitenciária;
IV documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais.
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério da Justiça e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
I órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
Gabinete do Ministro
Consultoria Jurídica
Assessoria de Segurança e Informações
Coordenadoria de Comunicação Social
Coordenadoria de Articulação com o Poder Legislativo.
II órgãos colegiados:
Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana
Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e de Expressão
Conselho Nacional de Defesa do Consumidor
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
Conselho Federal de Entorpecentes
Conselho Nacional de Trânsito
Conselho Federal para Reconstituirão de Bens Lesados.
III órgãos centrais de planejamento, coordenação e controle financeiro:
Secretaria-Geral
Secretaria de Controle Interno.
IV órgãos de administração de atividades específicas:
Secretaria de Direitos da Cidadania
Secretaria de Justiça e Segurança Pública
Secretaria de Estudos e Acompanhamento Legislativos
Departamento de Polícia Federal.
Departamento do Pessoal
Departamento de Administração.
VI órgãos autônomos:
Arquivo Nacional
Imprensa Nacional
Departamento Nacional de Trânsito
Conselho Nacional dos Direitos da Mulher
Conselho Administrativo de Defesa Econômica.
I apreciar denúncias de restrição às liberdades de pensamento, criação, expressão e informação;
II sugerir mecanismos de defesa das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação;
III elaborar normas e critérios que orientem o exercício da classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
IV apreciar e julgar recursos de decisões relativas à classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão, proferidas pela autoridade competente do Ministério da Justiça;
V propor à autoridade competente solução para os casos omissos em lei ou regulamento, atinentes à restrição à liberdade de criação, pensamento, expressão e informação;
VI formular sugestões direcionadas à regulamentação dos espetáculos e diversões públicas;
I promover e defender os direitos da cidadania;
II desenvolver estudos e encaminhar providências referentes às liberdades públicas;
III manter articulação com as instituições representativas da comunidade;
IV classificar, para efeito indicativo, as diversões públicas e os programas de rádio e televisão;
V tratar dos assuntos relacionados com a nacionalidade, direitos políticos e regime jurídico dos estrangeiros;
VI receber, registrar e encaminhar os pedidos de extradição.
I executar as atividades previstas no art. 72 da Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984;
II processar, estudar e encaminhar expedientes de interesse do Poder Judiciário e da Defensoria Pública;
III desenvolver estudos e projetos relacionados com o Poder Judiciário e com a Defensoria Pública;
IV opinar sobre as solicitações de concessão de titulos de utilidade pública; registrar e fiscalizar as entidades que executam serviços de microfilmagem, nos termos da legislação específica; processar e examinar pedidos de autorização para instalação de filial, agência ou estabelecimento no País por sociedade estrangeira, com sede no exterior;
V articular-se com os órgãos do sistema de segurança pública no combate à criminalidade e à violência de qualquer natureza, promovendo ações para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
VI acompanhar a atuação dos órgãos de segurança pública e propor medidas que assegurem a prevenção e repressão da violência;
VII propor medidas com vistas à maior eficácia dos órgãos de segurança pública.
I propor e elaborar anteprojetos de lei, decretos e outros atos de natureza normativa de interesse do Ministério da Justiça;
II emitir pareceres nos projetos de lei, em tramitação no Congresso Nacional;
III prestar apoio às comissões e grupos especiais constituídos pelo Ministro da Justiça, com o objetivo de reformar ou atualizar códigos e outros institutos jurídicos;
IV manter centro de documentação destinado ao acompanhamento do processo legislativo e das alterações do ordenamento jurídico.
I apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, de acordo com a legislação pertinente;
III exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;
Brasília, 30 de setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no DOU 3.10.1988