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Decreto nº 96.878, de 29 de setembro de 1988

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a administração de bens da União, situados na área do atual Território Federal de Fernando de Noronha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I, III e V, da Constituição,

DECRETA :

Art. 1.
Passam à administração do Ministério da Aeronáutica os bens da União, localizados na Ilha de Fernando de Noronha, e a seguir relacionados, com os respectivos móveis, utensílios, máquinas e equipamentos, bem como, todas as benfeitorias e utilidades necessárias ao respectivo funcionamento:

- Pista de pouso, medindo 1.844m x 45m e pátio de estacionamento de aeronaves.

- Tombo FN 001/000:

D - 001 Depósito de Carga paletizada 002 Reservatório d'água 003 Depósito de Diesel 004 Depósito de Diesel

E-001 Clube do Destacamento de Proteção ao Vôo

E-002 Casa da Bomba d'água

E-003 Estação de Passageiros

E-004 Chefia do Destacamento de Proteção ao Vôo

E-005 Próprio Nacional Residencial

E-006 Sapata para antena do NDB

E-008 Instalações da Quadra de Esportes

E-009 Casa da Bomba/Cisterna/Depósito

E-010 Depósito

E-011 Próprio Nacional Residencial

E-012 Próprio Nacional Residencial

E-013 Estação Meteorológica

E-014 Centro de Transmissores

E-015 Base para Farol de teto

E-016 Poço Artesiano

E-017 Poço Artesiano

E-018 Poço Artesiano

E-019 Poço Artesiano

E-020 Poço Artesiano

E-021 Grupo Gerador e alta tensão

E-023 Instalações do VHF

F-007 KF Casa de Força

G-022 Instalações do VOR

G-024 Instalações do Farol Rotativo

P-001 Paiol

P-002 Paiol para guarda de dinamite da pedreira do Território

P-003 Paiol

P-004 Paiol utilizado como celeiro

R-1001 Próprio Nacional Residencial

R-2001 a R-2029 Vila Residencial

R-3001 Próprio Nacional Residencial

R-3002 Próprio Nacional Residencial

R-3003 Próprio Nacional Residencial

- Tombo FN 002/000: área onde se localizam as instalações da Estação de Radionavegação de Alta Freqüência e radar de vigilância para controle de tráfego aéreo.

- Tombo FN 003/000: área onde se localizam as instalações da Estação de Radionavegação de Baixa Freqüência.

- Tombo FN 004/000: área onde se localiza o Farol Rotativo para apoio à navegação aérea.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Octávio Júlio Moreira Lima

João Alves Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU 30.9.1988

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