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Decreto nº 96.671, de 9 de setembro de 1988

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Art. 1.
Fica aprovada a sistematização de normas relativas à publicação dos atos e documentos oficiais pelo Departamento de Imprensa Nacional do Ministério da Justiça, conforme o texto em anexo.

III - os decretos e outros atos normativos baixados pela Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Sistematiza normas relativas à publicação dos atos e documentos oficiais pelo Departamento de Imprensa Nacional do Ministério da Justiça.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, incisos I e III da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O Departamento de Imprensa Nacional do Ministério da Justiça baixará normas complementares para a execução do presente Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 12.9.1988

ANEXO AO DECRETO Nº 96.671, DE 09 DE SETEMBRO DE 1988.

SEÇÃO I

Das atribuições de publicação

Art. 1.
Incumbe ao poder executivo, através do Departamento de Imprensa Nacional do Ministério da Justiça, publicação:
Idas leis e dos demais atos resultantes do processo legislativo previsto na Constituição;
IIdos tratados, convenções e outros atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional; e
IIIdos atos oficiais, excetuados os de caráter interno:
a)da administração federal;
b)do Poder Judiciário; e
c)do Tribunal de Contas da União.
Art. 2.
O Departamento de Imprensa Nacional do Ministério da Justiça exerce as suas atribuições de publicar atos e documentos oficiais por meio dos seguintes órgãos:
IDiário Oficial; e
IIDiário da Justiça.
Parágrafo únicoAs leis, os decretos-leis, os decretos legislativos e os decretos constarão, após publicados no Diário Oficial, da Coleção das Leis da República Federativa do Brasil, edita da pelo Departamento de Imprensa Nacional, para fins de atualização e consolidação. (Revogado pelo Decreto nº 4.260, de 2002)

SEÇÃO II

Da publicação dos atos oficiais

Art. 3.
São obrigatoriamente publicados, na Íntegra, no Diário Oficial:
Ias leis e demais atos resultantes do processo legislativo do Congresso Nacional;
IIos tratados, as convenções e outros atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e os respectivos decretos de promulgação;
IVas instruções dos Ministros de Estado, baixadas para a execução de normas, e demais atos normativos, com exceção dos de interesse interno;
Vos pareceres do Consultor-Geral da República e respectivos despachos presidenciais, salvo aqueles cujos efeitos não tenham caráter geral.
Art. 4.
Os atos de caráter judicial do Poder Judiciário e dos órgãos auxiliares da administração da Justiça são publicados no Diário da Justiça.
Art. 5.
Os atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória devem ser publicados em resumo, restringindo-se aos elementos necessários à sua identificação e indexação.
Parágrafo únicoIncluem-se entre os atos a que se refere este artigo:
a)atas e decisões de tribunais e de órgãos colegiados dos poderes da União;
b)pautas;
c)editais, avisos e comunicados;
d)contratos, convênios, aditivos e distratos;
e)despachos de autoridades administrativas, relacionados a interesses individuais; e
f)atos oficiais que autorizem, permitam ou concedam a execução de serviços de telecomunicações.
Art. 6.
Os atos relativos a provimento a vacância de cargos, empregos ou funções dos servidores civis e militares da União, de suas autarquias e das fundações públicas, bem como dos servidores do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, são publicados em resumo e de maneira padronizada.
Parágrafo únicoPara efeito deste artigo, entende-se como atos de provimentos e vacância os de:
a)nomeação;
b)ascensão funcional;
c)transferência, movimentação;
d)reintegração, aproveitamento, reversão;
e)ingresso em função ou emprego;
f)exoneração, demissão, dispensa;
g)disponibilidade; e
h)aposentadoria.
Art. 7.
As publicações decorrentes da iniciativa particular, em virtude de disposições legais, deverão ser resumidas, com texto restrito aos seus elementos essenciais.
Art. 8.
Têm vedada a sua publicação no Diário Oficial:
Ios atos de interesse interno;
IIos atos que encerram mera reprodução de norma já publicada por órgão oficial, inclusive o boletim de serviço e o boletim de pessoal;
IIIos atos relativos a pessoal, salvo os previstos no artigo 6º e aqueles cujas publicação decorrer de disposição legal;
IVos atos de concessão de medalhas, condecorações ou comendas, salvo se efetuados por via de lei ou de decreto;

V) os desenhos e figuras de tipos diversos, tais como organogramas, fluxogramas, logotipo, brasões, emblemas ou símbolos;

VIas partituras e letras musicais; e
VIIos discursos.

$ 1º Podem ser reproduzidos os documentos, formulários e requerimentos, baixados em caráter normativo e de interesse geral.

$ 2º Os desenhos e figuras relacionados no inciso V deste artigo podem ter a sua descrição escrita publicada em resumo, desde que dependam de comunicação Oficial para serem utilizados.

seção iii

Da gratuidade e do pagamento das publicações

Art. 9.
São publicados gratuitamente:
Ios atos oficiais da Presidência da República, dos órgãos que a integram e dos Ministérios;
IIos atos oficiais do Congresso Nacional, do Senado, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União;
IIIos atos relativos a pessoal, com exceção dos originários de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, entidades sob supervisão ministerial e órgãos autônomos; e
IVos despachos, resoluções, pautas, atas, editais relativos à justiça gratuita, intimações, notas de expediente dos cartórios judiciais, acórdãos e demais atos oficiais do poder Judiciário.
Art. 10.
Estão sujeitos a pagamento:
Ios contratos, convênios, aditivos, distratos, editais, avisos e comunicados em geral;
IIos atos originários de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, entidades sob supervisão ministerial e órgãos autônomos.
Art. 11.
São pagos pelos interessados os atos oficiais que envolvam benefícios ou interesses específicos e individuais a pessoas naturais e jurídicas.
Parágrafo únicoQuando se tratar de ato baixado em função de política setorial, o ônus de pagamento poderá ficar a cargo do órgão expedidor, desde que expressamente aprovado pelo respectivo Ministro de Estado.

seção iv

Da autonomia técnica

Art. 12.
Departamento de Imprensa Nacional possui autonomia técnica para a edição, impressão e distribuição de órgãos de publicação de atos e documentos oficiais, com base nos seguintes critérios:
Ié obedecido o princípio da fidelidade aos originais, inclusive no que concerne à ortografia oficial e ás expressões de pesos e medidas; o processo ordinário de edição é o da reprodução fotográfica do documento original a ser publicado, ficando facultado o seu preparo para fins de padronização;

II os atos e documentos originais são restituídos quando da ocorrência de infrações à legislação atinente a sua publicação;

IIIna ocorrência de dúvida quanto à licitude ou autenticidade, a publicação do ato ou documento dependerá da confirmação da autoridade signatária ou remetente do original;
IVas retificações de publicação são sumárias e indicativas, limitando-se à reprodução dos dispositivos ou tópicos estritamente necessários à correção dos erros ou omissões;
Vos índices e ementas dos atos oficiais publicados obedecem a padrões, para fins de pesquisa e localização;
VIas simplificações, reduções e condensações dos atos e documentos, para redução dos custos de publicação, são realizadas em articulação com os órgãos, entidades ou particulares interessados.
Parágrafo únicoO Departamento de Imprensa Nacional poderá editar os seus órgão de publicação em seções, em decorrência de dificuldades técnicas operacionais.
Art. 12-A.
A partir de 10 de setembro de 2001, os atos e documentos oficiais previstos neste Decreto, para publicação no Diário Oficial da União e no Diário da Justiça, deverão ser encaminhados à Imprensa Nacional exclusivamente por meio eletrônico. (Incluído pelo Decreto nº 3.861, de 2001)
Parágrafo únicoO Chefe da Casa Civil da Presidência da República, em casos excepcionais, poderá autorizar que a remessa dos documentos a que se refere este artigo se faça por outro meio. (Incluído pelo Decreto nº 3.861, de 2001)
Art. 13.
As dúvidas e omissões de ordem técnica, administrativa ou financeira, para fins de publicação de atos e documentos oficiais, serão resolvidas pelo Departamento de Imprensa Nacional do Ministério da Justiça, sem prejuízo dos recursos cabíveis.

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