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Decreto nº 96.656, de 6 de setembro de 1988

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre as Escolas Agrotécnicas Federais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O Ministério da Educação poderá propor a inclusão em sua estrutura básica de Escolas Agrotécnicas Federais, sob a forma de unidades administrativas subordinadas à Secretaria de Ensino de 2° Grau, obedecido o disposto neste Decreto.
Art. 2.
A proposta de inclusão referida no artigo anterior somente será submetida ao Presidente da República mediante exposição do Ministro da Educação conjuntamente com os Ministros da Fazenda, da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN/PR e da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República SEDAP/PR.
Art. 3.
As propostas deverão situar-se nos limites orçamentários alocados ao Ministério da Educação, atendidos ainda os seguintes requisitos:
Inão conterão criação ou ampliação de empregos ou tabelas, ainda que oferecidos recursos compensatórios;
IIsomente serão admitidas a transformação de cargos em comissão e funções de confiança que impliquem redução de despesas.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

Hugo Napoleão

João Batista de Abreu

Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.9.1988

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