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Decreto nº 96.650, de 5 de setembro de 1988

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Decreto n ° 94.536, de as de junho de 1987.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto n° 94.536, de 29 de junho de 1987, que regulamenta a Lei n° 7.573, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Ensino Profissional Marítimo, passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO VI

Da Política, Direção e Administração do Ensino

Art. 43.
Fica assegurado aos alunos que concluírem os Cursos de Formação de Oficiais do 1° Grupo de Marítimos, a partir de outubro de 1977, o direito a diploma com grau e o título em Ciências Náuticas, na forma do disposto na alínea "a" do artigo 14."

Das Disposições Finais

"

Art. 44.
0 pessoal do Corpo Docente e do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo terá progressão e ascensão funcional reguladas por instruções baixadas pela Diretoria de Portos e Costas.
Art. 45.
A contratação de profissionais para as atividades de ensino e de apoio, de duração limitada, será regulada por instruções baixadas pela Diretoria de Portos e Costas.
Art. 46.
0 pessoal do Corpo Docente e do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo será pago com os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo.
Art. 47.
0 Diretor de Portos e Costas poderá promover, de acordo com a legislação vigente, a contratação direta de pessoal, observados os limites de empregos autorizados pelo Ministro da Marinha.
Art. 48.
Pessoal do Corpo Docente e do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo poderá fazer jus a gratificações especiais que vierem a ser estabelecidas em face de peculiaridades ou situações específicas pertinentes a consecução dos propósitos do Ensino Profissional Marítimo.
Parágrafo únicoAs gratificações de que trata este artigo serão estabelecidas por iniciativa da Diretoria de Portos e Costas.
Art. 49.
s litígios decorrentes das relações de trabalho dos empregados serão julgados e processados perante a Justiça Federal, devendo ser interposto recurso, se couber, para o Tribunal Federal de Recursos.
Art. 50.
Ministro da Marinha baixará as instruções necessárias à aplicação deste Regulamento e à solução dos casos omissos.
Art. 51.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 05 de setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Henrique Saboia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1988

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