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Decreto nº 96.620, de 31 de agosto de 1988

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Art. 1.
Fica criado o Conselho Superior de Política Nuclear - CSPN, com a finalidade de assessorar o Presidente da República na formulação da Política Nacional de Energia Nuclear e no estabelecimento de diretrizes governamentais para a energia nuclear.
Parágrafo únicoO CSPN será presidido pelo Presidente da República ou por um de seus membros designado dentre os indicados nos itens I a XIX do artigo seguinte.

XVIII - Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Conselho Superior de Política Nuclear e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
CSPN É integrado pelos seguintes membros:
IMinistro da Justiça;
IIMinistro da Marinha;
IIIMinistro do Exército;
IVMinistro das Relações Exteriores;
VMinistro da Fazenda;
VIMinistro da Agricultura;
VIIMinistro da Educado;
VIIIMinistro do Trabalho;
IXMinistro da Aeronáutica;
XMinistro da Saúde;
XIMinistro da Indústria e do Comércio;
XIIMinistro das Minas e Energia;
XIIIMinistro dos Transportes;
XIVMinistro do Interior;
XVMinistro da Ciência e Tecnologia;
XVIMinistro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente;
XVIIMinistro de Estado Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional; Ministro Secretário-Geral da SADEN/PR. (Redaçaõ dada pelo Decreto nº 96.815, de 1988)
XIXMinistro-Chefe do Serviço Nacional de Informações;
XXPresidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
XXIPresidente da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. ELETROBRÁS;
XXIIPresidente da Indústrias Nucleares do Brasil S.A.; e XXIII - três cidadãos brasileiros.
§ 1ºOs membros mencionados no item XXIII deste artigo serão nomeados pelo Presidente da República dentre cidadãos brasileiros de reputação ilibada e notório saber no campo da energia nuclear, e terão mandato de três anos, admitida uma recondução por igual período.
§ 2º0 Presidente da República poderá convidar para acompanhar as reuniões do CSPN membros do Congresso Nacional.
§ 3º0 Secretário Executivo poderá convidar, para acompanhar as reuniões do CSPN, representantes de entidades públicas ou privadas, bem assim técnicos de notório saber, cuja participação seja considerada relevante à apreciação dos assuntos a serem tratados.

S 4º A participação no CSPN não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

Art. 3.
0 Ministro de Estado Secretário-Geral do Conselho de Segurança é o Secretário Executivo do CSPN. O Ministro Secretário-Geral da SADEN/PR é, sem prejuízo das suas funções, Secretário Executivo do CSPN. (Redaçaõ dada pelo Decreto nº 96.815, de 1988)
Parágrafo únicoO Secretário Executivo do CSPN contará, para o exercício de suas atribuições, com o apoio técnico e administrativo da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Art. 4.
0 CSPN reunir-se-á por convocação do Presidente da República.
Art. 5.
O CSPN disporá de Comissões Consultivas para:
IRadioproteção e Segurança Nuclear;
IIDesenvolvimento Nuclear;
IIIRejeitos Radioativos;
IVIndustrialização e Comercialização; e
VAplicações.
Parágrafo únicoO Secretário Executivo do CSPN poderá propor ao Presidente da República a constituição de outras Comissões Consultivas, sempre que temas específicos e importantes o justifiquem.
Art. 6.
As Comissões Consultivas compete analisar, estudar e opinar sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo CSPN, por intermédio de seu Secretário-Executivo.
Parágrafo únicoO Secretário Executivo proverá o apoio administrativo que for necessário e adequado para o cumprimento das tarefas das Comissões Consultivas.
Art. 7.
As Comissões Consultivas serão integradas por cinco membros efetivos, um dos quais será seu Presidente, designados pelo Presidente da República, dentre cidadãos brasileiros de reputação ilibada e notório saber na área de sua atuação.
§ 1ºOs membros efetivos das Comissões Consultivas terão mandato de três anos, renovável uma vez por igual período.
§ 2ºA função de membro efetivo das Comissões Consultivas não é remunerada, considerando-se de relevante interesse público.
§ 3ºO Secretário Executivo, por iniciativa própria ou por proposta do Presidente de uma das Comissões Consultivas, poderá convidar outros cidadãos para participarem dos trabalhos que requeiram assessoramento específico.
Art. 8.
As Comissões Consultivas reunir-se-ão por convocação do Secretário Executivo do CSPN.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Aureliano Chaves

Rubens Bayma Denys

João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.9.1988 e republicado no DOU de 14.9.1988

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