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Decreto nº 96.595, de 25 de agosto de 1988

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Classifica o Conselho Superior da Previdência e Assistência Social - CSPS, integrante do Ministério da Previdência e Assistência Social, como órgão de deliberação coletiva de 2° grau.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 5.708, de 4 de outubro de 1971,

DECRETA:

Art. 1.
Fica classificado, como órgão de deliberação coletiva de 2° grau, de acordo com a alínea ¿b¿ do artigo 1° do Decreto n° 69.382, de 19 de outubro de 1971, o Conselho Superior da Previdência e Assistência Social - CSPS, órgão colegiado integrante da estrutura administrativa do Ministério da Previdência e Assistência Social, criado pelo Decreto n° 92.702, de 21 de maio de 1986.
Parágrafo únicoPara efeito de concessão de pagamento da gratificação de presença aos membros do Conselho Superior da Previdência e Assistência Social - CSPS, serão observadas as disposições contidas no Decreto n° 69.382, de 19 de outubro de 1971.
Art. 2.
É limitado em 8 (oito) o número de sessões mensais remuneradas para o Conselho Superior da Previdência e Assistência Social - CSPS.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.8.1988

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