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Decreto nº 96.541, de 22 de agosto de 1988

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o funcionamento do curso de Educação Física das Faculdades Metropolitanas Unidas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei n° 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-Lei n° 842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o que consta do Processo n° 23001.000594/85-71 do Ministério da Educação,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizado o funcionamento do curso de Educação Física, a ser ministrado em São Paulo, Estado de São Paulo, pelas Faculdades Metropolitanas Unidas, mantidas pelas Faculdades Metropolitanas Unidas Associação Educacional.
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 22 de agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Hugo Napoleão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.8.1988

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