O concurso vestibular deverá avaliar os conhecimentos dos candidatos em todas as matérias do núcleo comum obrigatório do ensino de segundo grau, garantida a maior abrangência do conteúdo curricular de cada matéria, sem ultrapassar o nível de complexidade inerente à escolaridade regular do ensino de segundo grau, nos termos do art. 4° da Lei n° 5.692, de 11 de agosto de 1971 e do art. 21 e parágrafo único da Lei n° 5.540, de 28 de novembro de 1968.§ 1ºAs provas do concurso vestibular, ressalvadas as de verificação de habilidades específicas, serão idênticas nos seus conteúdos para todos os candidatos aos cursos ou áreas de conhecimentos afins, independentemente da sua realização em mais de uma etapa, nos termos do parágrafo único do art. 21 da Lei n° 5.540, de 28 de novembro de 1968.
§ 2ºA critério das instituições, poderão ser atribuídos pesos diferenciados às provas do concurso vestibular, de acordo com a opção do candidato por área, curso ou habilitação, obedecido o disposto no art. 3° e parágrafo único deste Decreto.
§ 3ºCom objetivo de maior integração com o ensino de segundo grau, os programas e, sempre que possível, as provas do concurso vestibular serão elaborados com a participação de professores vinculados àquele nível de ensino.
§ 4ºNo sentido de aperfeiçoar o processo de avaliação do concurso vestibular, as instituições de ensino superior deverão contar, na medida do possível, com o assessoramento de especialistas em avaliação educacional.