Decretos
Decreto nº 96.511, de 15 de agosto de 1988
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período de 1962/80, subscrito entre o Brasil e a Venezuela (Acordo n° 13).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7° a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 4 de julho de 1988, em Montevidéu, o Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80 (Acordo n° 13),
DECRETA:
Brasília, 15 de agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.8.1988
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO
DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980 SUBSCRITO
ENTRE O BRASIL E A VENEZUELA
(ACORDO Nº13)
Nono Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da Republica da Venezuela, acreditamos por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de "Renegociação das Preferências outorgadas no período 1962/1980 ", subscrito entre ambos os países em 31 de dezembro de 1981, nos seguintes termos e condições:
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quatro dias do mês de julho de mil novecentos e oitenta e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Armando Sérgio Frazão
Pelo Governo da República da Venezuela:
Luiz La corte
ANEXO I
PRODUTOS NEGOCIADOS PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E PELA REPÚBLICA DA VENEZUELA
NOTAS COMPLEMENTARES
Brasil
A contratação de câmbio de importação para liquidação futura, destinada à abertura da carta de crédito, condicionada ao depósito de 100 por cento do valor, em cruzados, da respectiva operação (Comunicado GECAM nº 312, de 4/VII/76) ficou em suspenso por força do Comunicado GECAM nº. 960, de 31/XII/86.
Venezuela
A importação dos produtos negociados pela República da Venezuela está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas em cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
"
1. Importação proibida.
2. Importação reservada ao Executivo Nacional.
3. Licença do Ministério de Sanidade e Assistência Social.
4. Licença do Ministério de Fomento.
5. Certificado sanitário do país de origem.
6. Licença sanitária do Ministério de Agricultura e Criação.
7. Licença do Ministério da Defesa.
8. Licença do Ministério da Fazenda.
9. licença do Ministério das Relações Interiores.
O Governo Nacional delega nos organismos competentes (Ministério de Fomento, Ministério de Agricultura e Criação, Ministério do Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, etc.) a administração do Regime Legal Dois, que se traduz na faculdade de outorgar licenças a industriais e comerciais para importar o produto incluído no mencionado regime legal. (importação reservada ao Executivo Nacional).
As modificações que forem introduzidas no regime geral para a importação de produtos negociados no presente Acordo estender-se-ão automaticamente à importação dos produtos incluídos no presente anexo, desde que mais favoráveis que as que tiverem sido pactuadas.
Os países signatários convêm, outrossim, que uma nova prorrogação das preferências outorgadas no setor automotriz, diferente da retirada no presente Protocolo, deverá ser precedida de uma análise dos produtos e preferências negociados, realizada de comum acordo em nível do respectivo setor privado de ambos os países.