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Decreto nº 96.501, de 12 de agosto de 1988

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Art. 1.
O Grupo Executivo de Movimentação de Safras - GREMOS, órgão colegiado, diretamente subordinado ao Ministro da Agricultura, tem por finalidade formular, regulamentar, programar e coordenar a movimentação de safras agrícolas e seus derivados, com vistas ao abastecimento interno, à exportação e à importação, observadas as normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior - CONCEX.

V - um representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reestrutura o Grupo Executivo de Movimentação de Safras - GREMOS e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O GREMOS, presidido por um dos representantes do Ministério da Agricultura, designado por ato do Titular da Pasta, terá a seguinte constituição:
Idois representantes do Ministério da Agricultura;
IIum representante do Ministério dos Transportes;
IIIum representante do Ministério da Fazenda;
IVum representante do Ministério das Relações Exteriores;
VIum representante do Ministério da Indústria e do Comércio;
VIIum representante da Confederação Nacional da Agricultura - CNA;
VIIIum representante da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB.
Parágrafo únicoOs representantes e seus suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo Ministro da Agricultura.
Art. 3.
O GREMOS, por decisão de seu Presidente, poderá convidar representantes de outros órgãos públicos ou privados para participar dos debates, sem direito a voto.
Art. 4.
As deliberações do GREMOS serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 5.
As programações de movimentação de safras, aprovadas pelo GREMOS, terão tratamento obrigatório e prioritário das entidades públicas.
Art. 6.
O apoio técnico, administrativo e financeiro, necessários ao pleno funcionamento do GREMOS será prestado pelo Ministério da Agricultura, diretamente ou através de suas entidades vinculadas, de acordo com as normas estabelecidas em seu Regimento Interno, podendo ainda o Grupo receber receitas pelos serviços prestados ou provenientes de outros órgãos públicos.
Art. 7.
Os serviços prestados ao GREMOS serão considerados relevantes e prioritários.
Art. 8.
As Normas de Funcionamento do GREMOS serão, por proposição do plenário, aprovadas em Regimento Interno, pelo Ministro da Agricultura, na forma da legislação vigente.
Art. 9.
O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 88.141, de 02 de março de 1983.

Brasília, em 15 de agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.8.1988

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