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Decreto nº 96.401, de 22 de julho de 1988

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à formação da bacia de acumulação do reservatório da usina hidrelétrica de Segredo, da Companhia Paranaense de Energia - COPEL, no Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra b, do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e no art. 5°, letra f, do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo n° 27100.003523/87-14,

DECRETA:

Art. 1.
Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 6.286ha (seis mil, duzentos e oitenta e seis hectares), necessária à formação da bacia de acumulação do reservatório da usina hidrelétrica de Segredo, nos Municípios de Pinhão, Mangueirinha, Palmas e Bituruna, Estado do Paraná.
Art. 2.
A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação n° 50030-11421-044, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo n° 27100 003523/87-14, e delimitada pelo perímetro assim descrito:
Marcos daCoordenadas UTM (SAD69)
Poligonal EnvolventeDistânciaNE
01 = RN-US-001-E7147267.720387480.500
02 = M-850-E4005,057146038.600384426.100
03 = M-831-E2611,627145786.281382681.738
04 = M-800-E2599,197144801.775383663.730
05 = M-808-E5453,427144866.260380872.829
06 = M-813-E6677,087141823.250381680.400
07 = M-824-E3980,407140299.930381926.410
08 = M-393-E2516,117139234.373383077.080
09 = M-842-E4948,527136476.950382080.950
10 = M-442-E1379,907135901.399382659.648
11 = M-422-E3800,417138295.564383891.687
12 = M-1817-E11896,197132822.605389490.108
13 = PD-1132-E14453,767126819.030384755.750
14 = M-1164-E14767,777131967.757389933.272
15 = M-1169-E2054,347130617.687389892.553
16 = PD-3034-E9742,507124897.590391965.330
17 = M-1854-E5334,557129125.000393780.110
18 = M-1842-E1677,287130314.053392869.086
19 = M-1857-E15845,907123054.670398477.867
20 = M-1858-E5092,557122578.734398610.484
21 = PD-1259-E5875,207119714.210399240.370
22 = PD-1839-E5184,897121308.956401669.934
23 = PD-1296-E2363,057119500.070401925.030
24 = M-1320-E3678 007121337,948402253.663
25 = M-1565-E17110 627121284.560411947.304
26 = PD-1643-El3097 627116833.310408897.260
27 = PD-1672-E13537 207120433.314411732.463
28 = M-1677-E9471,347120595.614412645.197
29 = M-3014-E20731,677123996.739425083.379
30 = PD-3012-E4513,057123259.570427631.720
31 = M-1909-E30423,737123299.640432504.830
32 = M-3208-E178,597123430.025432626.864
33 = M-3157-D10149,627130227.439431082.442
34 = PD-3155-D869,437129515.770431581.890
35 = 3100-D8035,497133698.790428502.250
36 = PD-3093-D2674,337133814.250427075.290
37 = M-1173-D24662,447124519.867420129.722
38 = PD-1102-D5408,347127368.720418409.280
39 = M-1171-D23497,857124320.510409755.630
40 = PD-3000-D8547,457126565.450407656.700
41 = M-1021-D5027,197128034.340405044.120
42 = M-1015-Dl3944,827126007.850399684.920
43 = M-1012-D6760,567127660.020399051.150
44 = M-1007-D5651,987130362.510398529.780
45 = M-084-D15260,167134503.041389417.897
46 = M-225D5922,497134646.690392850.370
47 = M-072-D6656,747135509.360389070.120
48 = M-103-D8273,327136631.240388597.750
49 = M-056-Dl3619,427141258.300386570.580
50 = RN-US-001-D15825,867146473.550387483.550
51 = M-026-D435,837146037.720387483.550
52 = M-027-D226,007146029.795387709.411
53 = PD-0ll-D4329,587144322.310389318.480
54 = RN-US-001-AD5478,117146010.688388254.075
55 = RN-US-001-E1475,997147267.720387480.500
Art. 3.
Fica autorizada a Companhia Paranaense de Energia - COPEL, a promover a desapropriação da referida área de terra, na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo únicoNos termos do artigo 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.7.1988

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