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Decreto nº 96.393, de 21 de julho de 1988

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o funcionamento dos cursos de Ciências e de Estudos Sociais do Centro de Ensino Superior de Roraima.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei n° 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-Lei n° 842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o que consta do Processo n° 23001.001023/84-90 do Ministério da Educação,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizado o funcionamento dos cursos de Ciências, licenciatura de 1° grau com habilitação em Matemática, licenciatura plena, e de Estudos Sociais, licenciatura de 1° grau, com habilitação em História, licenciatura plena, a serem ministrados pelo Centro de Ensino Superior de Roraima, mantido pela Fundação de Educação, Ciência e Cultura de Roraima, com sede na Cidade de Boa Vista, Estado de Roraima.
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Hugo Napoleão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.7.1988

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