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Decreto nº 96.390, de 21 de julho de 1988

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o funcionamento do curso de Engenharia Agrícola do Centro de Tecnologia das Faculdades Integradas de Uberaba.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei n° 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-Lei n° 842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o que consta do Processo n° 23001.000965/86-31 do Ministério da Educação,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizado o funcionamento do curso de Engenharia Agrícola, a ser ministrado pelo Centro de Tecnologia das Faculdades Integradas de Uberaba, mantido pela Sociedade Educacional Uberabense, com sede na Cidade de Uberaba, Estado de Minas Gerais.
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 21 de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Hugo Napoleão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.7.1988

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