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Decreto nº 96.355, de 18 de julho de 1988

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Art. 11. Art. 2. Art. 3.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Estatuto da Empresa Pública Casa da Moeda do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 5.895, de 19 de junho de 1973,

DECRETA:

Art. 1° Fica alterado o art. 11 do Estatuto da Empresa Pública Casa da Moeda do Brasil, aprovado pelo Decreto n° 85.441, de 02 de dezembro de 1980, para inclusão do inciso IX, com a seguinte redação:

"

Art. 11.
................................................................................................................................
IXFazer publicar, no ¿Diário Oficial¿, depois de aprovado pelo Ministro da Fazenda:
a)o Regulamento de Licitações;
b)o Regulamento de Pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;
c)o Quadro de Pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de empregados e os números de empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano; e
d)o plano de salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição de seus empregados."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo César Ximenes Alves Ferreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.7.1988

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