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Decreto nº 96.353, de 15 de julho de 1988

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Concede à SIDERURGIA BRASILEIRA S.A. - SIDERBRÁS (GRUPO SIDERBRÁS) autorização para proceder a aumento de seu capital autorizado, bem como do capital social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica a SIDERURGIA BRASILEIRA S.A. - SIDERBRÁS (GRUPO SIDERBRÁS) autorizada a promover a elevação do seu capital autorizado em mais CZ$ 251.000.000.000,00 (duzentos e cinqüenta e um bilhões de cruzados), bem como a elevar o capital social até o nível do capital autorizado, mediante subscrição de novas ações.
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

José Hugo Castelo Branco

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.7.1988

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