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Decreto nº 96.352, de 15 de julho de 1988

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede à COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA - COSIPA (GRUPO SIDERBRÁS) autorização para proceder a aumento do seu capital social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica a COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA - COSIPA (GRUPO SIDERBRÁS) autorizada a promover a elevação do seu capital social em mais CZ$ 108.972.202.069,95 (cento e oito bilhões, novecentos e setenta e dois milhões, duzentos e dois mil, sessenta e nove cruzados e noventa e cinco centavos), mediante a subscrição de novas ações.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

José Hugo Castelo Branco

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.7.1988

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