Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 96.241, de 30 de junho de 1988

Ver fonte oficial 7 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica subscrito entre o Brasil e a Argentina (Acordo nº 7).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 02 de maio de 1988, em Montevidéu, o Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica (Acordo n° 7),

DECRETA:

Art. 1.
- O Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica, subscrito entre o Brasil e a Argentina (Acordo n° 7), apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2.
- O Protocolo apenso vigorará a partir da data de sua subscrição.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1988

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COMPLEMENTAÇÃO

ECONÔMICA SUBSCRITO ENTRE A ARGENTINA E O

BRASIL (ACORDO Nº 7)

Terceiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República da Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar e ampliar o Acordo de Complementação Econômica subscrito entre ambos os Governos para a regulação da produção, comércio e desenvolvimento tecnológico de Bens de Capital (ACE/7), nos seguintes termos e condições:

Art. 1.
- Modificar a descrição dos produtos incluídos na lista comum de bens de capital na forma indicada no Anexo 1 do presente Protocolo.
Art. 2.
- Ampliar o "Universo de Bens de Capital " compreendido pelo Acordo com os produtos registrados no Anexo 2 deste Protocolo, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação (NALADI).
Art. 3.
- Ampliar a "lista comum " de Bens de Capital compreendido no Acordo com a inclusão dos bens de capital e das partes e peças de reposição, registrados no Anexo 3 deste Protocolo, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação (NALADI).
Art. 4.
- O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

ANEXO 1

PRODUTOS INCLUÍDOS NA LISTA COMUM.

MODIFICAÇÃO DE SUA DESCRIÇÃO

Onde se lê:Leia-se:
82.05.0.01 - Matrizes para deformação de chapas. Matrizes para estampar. Matrizes para forjado de metais82.05.0.01 - Matrizes para corte, dobra, repuxo ou forja de metais, de ação simples, dupla ou progressiva, construídas em aço e/ou em aço fundido, exclusivamente
84.06.5.01 - Motores diesel para uso estacionário, refrigerados a ar, de potências superiores a 50 HP, com cabeçotes de cilindro individuais de alumínio84.06.5.01 - Motores diesel para uso estacionário, refrigerados a ar, de potências superiores a 40 HP, com cabeçotes de cilindro individuais de alumínio
84.11.1.99 - Bomba mecânica de palheta, rotativa, para vácuo84.11.1.99 - Bombas de vácuo
84.18.2.99 - Os demais filtros e depuradores de líquidos ou gases84.18.2.99 - Os demais filtros e depuradores de líquidos ou gases, excluídos os filtros de ar, óleo e combustíveis para motores a combustão interna
84.19.1.99 - Máquinas para lavar garrafas, caixas, latas e barris, exceto mamadeiras, de vidro ou de plástico84.19.1.99 - Máquinas para levar garrafas, caixas, latas , barris e outros recipientes, exceto mamadeiras
84.21.3.99 - Cabina de pintura e secagem combinadas, para pintura de veículos, vazão de ar e injeção até 24.000 M3/H, extração de 24 M3/H84.21.3.99 - Cabina de pintura e secagem combinadas, para pintura de veículos, vazão de ar e injeção até 24.000 M3/H, extração de 24.000 M3/H
74.22.3.05 - Transportadores duplos e simples para uso em linha de empacotamento. Transportadores de correia para caixas ou latas. Transportadores teleféricos para latas. Transportadores de correntes para caixas, garrafas e barris. Transportadores de rolos, não motorizados, para caixas. Transportadores-mesa acumuladores de garrafas. Transportadores de rolos, motorizados, para pallets. Transportadores de correia. Transportadores de corrente, para cereais84.22.3.05 - Transportadores mecânicos de ação contínua

84.22.3.05 - Transportadores de rosca, para cereais. Sistema transportadores de caixas

84.30.1.01 - Máquina elétrica de cortar pão, com amanteigador84.30.1.01 - Máquinas para a indústria de panificação, biscoito e bolacha
84.42.2.01 - Máquina para rebaixar cortes de couro, com lâmina em forma de sino, de 50 mm de largura. Máquina para rebaixar solas, contrafortes ou pontas duras, com lâmina em forma de sino. Máquina para pôr adesivos nos cortes de calçados, Máquina para cortar tiras de couro, com lâmina circular. Máquina para dobrar e coser tiras de couro. Máquina para dividir couro com lâmina de 300 mm de largura. Máquina para gravar, armar e dobrar cintos. Máquina para pôr adesivo nas tiras, nos cintos ou lados de carteiras. Máquina para selar (stamps), a pedal, para calçados, cintos, carteiras. Máquinas para selar (stamps), pneumática, para calçados, cintos carteiras, etc. Máquina para pintar bordes de cintos de ambos os lados. Máquina para tingir cantos de couros, para cintos, carteiras ou solas. Máquinas para cortar pontas e fivelas de cintos em um só golpe, com cabeçote móvel para longitudes variáveis84.42.2.01 - Máquinas para a fabricação de calçados e outras manufaturas de couro e pele
84.45.3.99 - Broqueadores universais. Broqueadores de base de eixo de pistão e biela. Broqueadores verticais para cilindros. Broqueadores para mancais e árvores de manivelas. Fresadores universais. Fresadoras verticais. Fresadora de torreta e de torreta múltipla. Frezadora para matrizaria e ferramentaria. Fresadora de produção, frezadora de bancada84.45.3.99 - As demais fresadoras e mandriladeiras
84.45.9.99 - Brochadora vertical84.45.9.99 - Brochadora vertical e/ou horizontal
84.45.9.99 - Brunidoras para guias de válvulas. Brunidoras para interior de bielas. Brunidoras verticais para cilindros84.45.9.94 - Brunidoras verticais e/ou horizontais
84.61.9.99 - Válvulas para serviço de aço e/ou ferro fundido, para amoníaco e/ou halogênio, tipo ângulo, bridadas ou roscadas, para medidas ¼ " até 12 "84.61.9.99 - Válvulas para serviço de refrigeração, de aço e/ou ferro fundido, para amoníaco e ou halogênio, tipo ângulo, bridadas ou roscadas, para medidas de ¼ " até 12 "
90.16.2.01 - Projetores óticos de perfis, projeção horizontal, diâmetro de 30 mm ou mais, com dispositivo de alinhamento automático90.16.2.01 - Projetores óticos de perfis, com diâmetro de 300 mm ou mais, com seus respectivos acessórios

ANEXO 2

"UNIVERSO DE BENS DE CAPITAL "

AMPLIAÇÃO

39.07.0.99 - As demais manufaturas das matérias das posições 39.01 a 39.06, inclusive

73.22.0.01 - Depósitos, cisternas, cubas e outros recipientes análogos para qualquer produto (com exclusão dos gases comprimidos ou liquefeitos), de aço comum, com capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, inclusive com revestimento interior ou calorífugo

84.20.1.01 - Aparelhos e instrumentos para pesar bebês

84.20.1.99 - Os demais aparelhos e instrumentos para pesar pessoas

84.20.9.99 - Os demais aparelhos para pesar

84.21.1.01 - Pulverizadores e polvilhadores manuais ou de pedal

84.21.1.02 - Pulverizadores e polvilhadores motorizados, invlusive os de autopropulsão

84.40.1.05 - Máquinas e aparelhos para secar, de uso diferente do industrial

84.60.0.01 - Caixas de fundição, moldes e coquilhas para a indústria de pláticos

84.60.0.99 - As demais caixas de fundição, moldes e coquilhas

85.01.1.01 - Alternadores até 300 kVA

85.01.1.11 - Dínamos até 300 KVA

85.01.1.21 - Grupos geradores com motor de êmbolo, de explosão ou de combustão interna até 300 KVA

85.01.1.31 - Grupos geradores de corrente alternada, com outras máquinas motrizes, até 300 KVA

85.01.1.41 - Grupos geradores de corrente contínua, com outras máquinas motrizes até 300 KVA

85.07.1.01 - Máquinas tosquiadoras

85.18.1.01 - Condensadores elétricos fixos, de cerâmica

85.18.1.02 - Condensadores elétricos fixos, de poliéster

85.18.1.03 - Condensadores fixos, eletrolíticos

85.18.1.99 - Os demais condensadores elétricos fixos

87.07.1.01 - Empilhadeiras

87.07.1.99 - Os demais veículos automóveis

87.07.8.01 - Partes e peças separadas para veículos automóveis

90.23.0.01 - Termômetros clínicos

90.23.0.02 - Pirômetros

90.23.0.99 - Os demais aparelhos e instrumentos

90.24.1.01 - Manômetros metálicos

90.24.1.99 - Os demais manômetros

90.24.2.01 - Termostatos para fogões

90.24.2.02 - Termostatos para estufas e coloríferos

90.24.2.03 - Termostatos para referigeradores

90.24.2.99 - Os demais termostatos

90.24.9.01 - Medidores de vazão

90.24.9.02 - Medidores de nível

90.24.9.99 - Os demais aparelhos e instrumentos para medida, controle ou regulação de fluídos gasosos ou líquidos ou para o controle automático de temperatura, com exclusão dos aparelhos e instrumentos da posição 90.14

90.28.3.01 - Detectores de vibração, eletrônicos

90.28.3.09 - As demais máquinas, instrumentos e aparelhos mencionados na posição 90.16, eletrônicos

90.28.3.99 - As demais máquinas, instrumentos e aparelhos mencionados na posição 90.16 elétricos

ANEXO 3

INCLUSÃO DE NOVOS PRODUTOS NA LISTA

COMUM DE BENS DE CAPITAL

NALADI DESCRIÇÃO DO PRODUTO

39.07.0.99 - Somente modelo padrão

73.22.0.01 - Somente silos metálico para frutas, pellets e/ou cereais

Somente silenciosos industriais para turbina a vapor

84.05.8.01 - Somente sistema hidráulico completo para movimento de elevadores de passageiros

84.10.2.01 - Somente bombas hidráulicas rotativas volumétricas e engrenagem para óleo, exceto para distribuição de

carburantes e lubrificantes

84.10.2.99 - Somente bombas rotativas volumétricas dosificadoras

84.10.3.01 - Turbobombas

84.11.1.99 - Somente turbo-sobrealimentadores acionados por gases de escape de motores de combustão interna, com

potências de 900 a 3.600 HP a 1.000 - 1.100 RPM

Motocompressor para gás natural, de até 240 Bar de pressão de saída e vazão de até 800 M3/H, para pressões

de entrada variáveis entre 2,5 a 60 Bar

84.14.1.01 - Somente fornos para a indústria de panificação e biscoitos

84.18.1.01 - Somente desmatadeiras clarificadoras

84.18.1.99 - Somente centrífugas separadoras clarificadoras para mostos, vinhos e sucos de frutas

84.19.1.99 - Somente enchedora asséptica em sacos e/ou sacos em caixa (bag in Box)

Máquinas sopradoras de ar estéril, automáticas, para limpeza de frascos

84.20.1.01 - Aparelhos e instrumentos para pesar bebés

84.20.1.99 - Os demais aparelhos e instrumentos, para pesar pessoas

84.20.9.01 - Somente balança de plataforma, capacidade de até 5.000 kg

84.20.9.09 - Somente balança para pesagem e registro de produtos alimentícios com dispositivo de descarga acionado

pneumaticamente

84.20.9.91 - Somente balança comercial semi-automática, de mostrador, com capacidade de 10 kg

84.20.9.99 - Somente balança suspensa, capacidade para 5.000 kg de carga máxima

84.21.1.01 - Somente pulverizador manual tipo pistola, de acionamento elétrico, para pulverizar e projetar líquidos, com taça

incorporada.

Polvilhadores para uso agrícola, manuais ou de pedal

84.21.1.02 - Somente pulverizador e polvilhadores, tipo mochila, motorizados

84.22.2.02 - Somente macaco hidráulico para retirar transmissões de veículos

84.22.3.01 - Somente plataforma hidráulica para carga e descarga de caminhões, capacidade de carga até 2.500 kg

84.22.3.07 - Somente gruas para acoplamento de tratores

84.22.3.09 - Somente transportadores de pallets e contêiners de acionamento hidráulico, de capacidade de carga até 2.000

kg, de deslocamento manual

Plataforma de elevação para tratores

Braço articulado para alimentação de navios

84.22.9.01 - Somente Plataforma basculante hidráulica de vehículos, para descarga

84.23.2.99 - Somente plaina agrícola terraceadora

84.24.1.99 - Somente enxadas rotativas

84.24.2.02 - Somente semeadora manual por impacto

Semeadora/ adubadora a aspersão, maunal ou portátil

84.24.2.04 - Somente motocultivador de até 14 HP

84.24.2.99 - Somente ancinho enleirador de forragem

84.25.1.04 - Somente roçadeira de mais de 4M, com facas oscilantes rotativas

84.25.1.05 - Somente ceifadeira de barra e/ou de prato e/ou de tambor e/ou de eixo vertical para forragens e legumes

Cortadora enleiradora

84.25.1.99 - Somente batedeira estática de cereais

84.25.2.02 - Somente homogeneizadores de produtos agrícolas para laboratório

84.25.3.01 - Somente máquinas e aparelhos para seleção de ovos

84.25.8.01 - Somente caixa e comando para facas

84.26.1.99 - Somente reconstituidor de leite em pó

84.26.2.01 - Somente batedeiras para manteiga

84.28.1.99 - Somente prensa para produção de pellets ou cubos de alimentos balanceados para animais, de trabalho a frio,

com produção de até 1.5 TH, com moinho misturador-dosificador

Moinho manual portátil para trituração de grãos cereais

Moinho de forragens e martelos reversíveis, somente para tomada de força de trator

84.29.1.01 - Somente expandidor para massa de sementes oleaginosas

84.29.2.01 - Somente moinho quebrador de sementes, pela instalação de extração de óleo vegetal

84.30.1.01 -Somente instalação completa para produção de goma de mascar

84.30.6.01 - Somente misturadores vibradores de cevada

Peneira vibratória para fermento e/ou lúpulo

Coletor de bagaço de lúpulo e malte

Instalação para tratamento de água para fabricação de cereja

Propagadores de fermento

Separador de lúpulo

Moinho para malte de cevada e arroz

Fermentadores/maturadores, "out-doors "

84.33.8.01 - Somente unidade impressora para máquina flexográfica dobradeira

Coladeira com produção de até 15.000 impressões/H

84.35.1.11 - Somente máquina de impressão rotativa off-set para folhas

84.35.1.19 - Somente impressora flexográfica de até 6 cores

84.36.3.99 - Somente as demais máquinas e aparelhos para fiação, torção, bombinado e dobramento, exceto fiadeira

-bobinadeira de rotor aberto ( "open-end ")

84.40.1.05 - Somente secadoras de uso comercial acionadas por fichas

84.40.1.02 - Somente afiadeira de facas

84.45.9.94 - Somente retificadeira de árvores de manivela

Retificadora de superfícies planas para motores

Retificadora universal de árvores de comando de válvulas

Retificadora plana anual com mesa de 200 x 450 mm

Retificadeira de interiores de biela

84.45.9.99 - Somente máquinas trefiladeiras de arames

Máquina para fixar terminais em mangueiras

Endireitadores para tubos com ou sem costura

84.40.0.99 - Somente máquinas para polir e/ou furar lentes oftálmicas

84.47.1.09 - Somente máquina para aplainar cepos ou balancim

84.47.3.01 - Somente prensa hidráulica para embutimento de amostras metalográficas

84.47.9.99 - Somente máquina para emendar e cortar madeira

Máquina para cortar, dentar e aplicar cola em madeira

Emendadeira lateral com movimentação explícita, com apertadeira de grampos

Juntadeira de lâminas a fio e a papel

84.48.1.01 - Somente mesa em cruz para máquinas-ferramenta

Dispositivo divisor universal

Mesa de coordenadas

Dispositivo de ângulo reto para fresar

Mesa circular divisora

Cabeçote divisor universal e semi-universal

Aparelho divisor para dispositivo fresador divisor

84.48.2.01 - Somente mandris e acessórios para máquina brunidora

Cabeçote mortejador

Morsas para máquina-ferramenta

84.49.1.99 - Somente máquina cravadora pneumática de broches ou grampos

84.59.2.99 - Somente máquinas algomeradoras para a produção de blocos de espuma de plástico aglomerado

Moinhos para triturar plásticos

Aglutinadores para plásticos

Termoformadoras automáticas para a produção de recipientes de poliestireno e polipropileno

Granuladoras para plásticos

Termoformadoras para copos

Máquinas para enriquecimento de borracha natural

Homogeneizador de misturas de borracha

84.59.2.99 - Refinadores para borracha regenerada

Controlador de espessura de parede em máquinas sopradoras de plástico

84.59.7.01 - Somente separador a circuito fechado de pó de vapores, para o retorno do fardo ao dissolventizador em

instalação de óleo vegetal

84.59.7.04 - Somente linha automática para limpeza, decapagem, dupla decapagem e tratamentos superficiais de chapas

de ferro e aço em folhas ou bobinas

Equipamento para deposição, e vácuo, de película metálica ou de compostos inorgânicos

84.59.7.99 - Somente misturadores cônicos planetários de 93 a 20.000 L/H

Acumuladores hidráulicos de pressão

Misturadores emulsificadores com potência de 1,5 a 100 CV

Máquina para aplicar ihoses

84.59.8.99 - Somente cabeçotes filtrantes, de fluxo contínuo, para extrusoras

84.59.9.99 - Somente compactadores de resíduos

84.60.0.99 - Moldes transportáveis metálicos, de seção aberta, para fabricação de elementos pré-moldados em concreto

armado para a construção

Moldes autoportantes metálicos, de seção aberta, para fabricação de painéis

85.01.1.01 - Somente geradores de corrente alternada até 300 KVA

85.07.1.01 - Somente tosquiadora portátil

85.11.1.99 - Somente fornos de indução de freqüência de rede, para fusão de metais, até 60 Hz

85.18.1.99 - Somente condenadores elétricos fixos para forno e indução refrigerado a água, de média e alta freqüência

85.19.2.99 - Somente caixa de emenda termocontrátil, constituída principalmente por peça moldada em tubular, de

poliolefina reticulada por irradiação, apta para cabos telefônicos pressurizados

Manta termocontrátil reforçada por malhas de fibras de vidro e fibras polimerizadas, reticuladas por irradiação,

aptas para hermetizar e recobrir emendas de cabos telfônicos pressurizados

87.01.1.99 - Somente carregadeira elétrica de pallets e conteiners ,de timão (não autopropelida), com capacidade de até

3.000 kg com bateria e carregador

90.17.1.99 - Somente equipamento para hemodiálise extracorpóreo que inclui bomba de sangue, monitores, detector de ar e

módulo proporcionador

Bisturi a raio laser e dióxido de carbono

90.22.1.01 - Somente durômetro portátil, escalas Rockwell ou Brinell

Durômetro de bancada, escalas Rockwell ou Brinell

90.23.0.99 - Somente termômetros industriais

90.24.1.01 - Somente Manômetros metálicos

90.24.1.99 - Os demais manômetros

90.24.9.01 - Somente lactômetros

Medidor de vazão para vapor

90.28.3.99 - Somente extensômetros elétricos ( "strain gages ")

90.28.7.99 - Somente analisador de gordura semi-automático, de leitura digital, para leite e derivados

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dois dias do mês de maio de mil novecentos e oitenta e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Ricardo O Campero

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Armando Sérgio Frazão

Montevideo, 12 de mayo de 1988

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.