Decretos
Decreto nº 96.238, de 30 de junho de 1988
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no período de 1962/80, subscrito entre o Brasil e o Equador (Acordo n° 11).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
CONSIDERANDO QUE o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do Equador, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 06 de maio de 1988, em Montevidéu, o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período de 1962/80 (Acordo n° 11),
DECRETA:
Brasília, em 30 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1988
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS
OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, SUBSCRITO
ENTRE O BRASIL E O EQUADOR (ACORDO Nº 11)
Quarto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Federativa do Equador, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de "Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980 " (Acordo de alcance parcial nº 11), nos seguintes termos e condições:
A contratação de câmbio de importação para liquidação futura, destinada à abertura da carta de crédito, condicionada ao depósito de 100 por cento do valor, em cruzados, da respectiva operação - Comunicado GECAM nº 312, de 4 de julho de 1976, ficou sem efeito por força do Comunicado GECAM nº 960, de 31 de dezembro de 1986.
- de 1º de abril até 30 de abril de 1988 40%
- de 1º de maio até 31 de maio de 1988 30%
- de 1º de junho até 30 de junho de 1988 20%
- de 1º de julho até 31 de julho de 1988 10%
(Regulação da Junta Monetária nº 455, de 21 de outubro de 1987, modificada pela Resolução nº 498/88 e pela Resolução JM nº 500-88, de 24 de março de 1988).
ANEXO I
MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES PACTUADAS PARA A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS NEGOCIADOS PELO BRASIL
ANEXO II
INCLUSÃO DE NOVOS PRODUTOS NEGOCIADOS PELO EQUADOR
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos seis dias do mês de maio de mil novecentos e oitenta e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
ARMANDO SÉRGIO FRAZÃO
Pelo Governo da República do Equador:
Fernando Ribadeneira Fernandez Salvador
Montevideo, 12 de mayo de 1988