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Decreto nº 96.237, de 30 de junho de 1988

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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Nono Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor do Equador (Acordo nº 2), subscrito entre o Brasil e o Equador.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do Equador, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 06 de maio de 1988, em Montevidéu, o Nono Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor do Equador (Acordo n° 2),

DECRETA:

Art. 1.
O Nono Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercado em favor do Equador (Acordo n° 2), subscrito entre o Brasil e o Equador, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2.
O Protocolo apenso vigorará a partir da data de sua subscrição.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Costa de Abreu Sodré

ACORDO REGIONAL DE ABERTURA DE MERCADOS

EM FAVOR DO EQUADOR (ACORDO Nº 2)

De conformidade com disposto no artigo 12 do Acordo Regional de Abertura de Mercados nº 2, os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Equador, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma e depositados na Secretaria-Geral da Associação,

ACORDAM:

Art. 1.
- Registrar no Acordo Regional de abertura de mercados nº 2 os produtos que a República Federativa do Brasil outorga à República do Equador com a finalidade de ampliar sua respectiva lista nas condições registradas no presente Protocolo.

A importação destes produtos estará regulamentada de conformidade com as disposições do mencionado Acordo.

Art. 2.
- Ampliar a quota anual outorgada pela República Federativa do Brasil para a importação do produto denominado "Caixas, sacos e outras embalagens de papel ou cartão " (item 48.16.0.01 da NALADI) em US$ 200.000.
Art. 3.
- Declarar que a preferência outorgada pela República Federativa do Brasil para a importação do produto denominado "Chá em outras formas de apresentação " (item 09.02.0.99 da NALADI), inclui o chá apresentado em recipientes de menos de 5 kg, seja qual for o material do referido recipiente.
Art. 4.
- O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

TABELA.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos seis dias do mês de maio de mil novecentos e oitenta e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

ARMANDO SÉRGIO FRAZÃO

Pelo Governo da República do Equador:

Fernando Ribadeneira Fernandez Salvador

Montevideo, 12 de mayo de 1988.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1988

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