Decretos
Decreto nº 96.237, de 30 de junho de 1988
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Nono Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor do Equador (Acordo nº 2), subscrito entre o Brasil e o Equador.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do Equador, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 06 de maio de 1988, em Montevidéu, o Nono Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor do Equador (Acordo n° 2),
DECRETA:
Brasília, em 30 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
ACORDO REGIONAL DE ABERTURA DE MERCADOS
EM FAVOR DO EQUADOR (ACORDO Nº 2)
De conformidade com disposto no artigo 12 do Acordo Regional de Abertura de Mercados nº 2, os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Equador, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma e depositados na Secretaria-Geral da Associação,
ACORDAM:
A importação destes produtos estará regulamentada de conformidade com as disposições do mencionado Acordo.
TABELA.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos seis dias do mês de maio de mil novecentos e oitenta e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
ARMANDO SÉRGIO FRAZÃO
Pelo Governo da República do Equador:
Fernando Ribadeneira Fernandez Salvador
Montevideo, 12 de mayo de 1988.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1988