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Decreto nº 96.234, de 29 de junho de 1988

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Prorroga o prazo da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados a que se refere a Lei n ° 7.613/87.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que Ihe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 8° da Lei n° 7.613, de 13 de julho de 1987,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1988 o prazo de vigência da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados a que se refere a Lei n° 7.613, de 13 de julho de 1987.
Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Maílson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.1988

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