Decretos
Decreto nº 96.227, de 27 de junho de 1988
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Concede à CAMARA DE INDUSTRIAS DEL URUGUAI autorizacão para funcionar com uma filial no Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Brasília, 27 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
José Fernando Cirne Lima Eichenberg
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.1988
ESTATUTOS DA CAMARA DE INDÚSTRIAS DO URUGUAI
Conforme Resolução do Ministério de Educação e Cultura, de 27 de fevereiro de 1973, foram aprovados os novos Estatutos da "Câmara de Indústrias del Uruguay ", cujo texto completo é o seguinte:
1 - Participar, com voz e voto das Assembléias da Câmara, a partir dos seis meses do ingresso.
2 - Os Sócios Ativos com mais de um ano como associados, (poderão) exercer o voto ativo e passivo nas eleições para integrar o Conselho Diretor e a Comissão Fiscal.
3 - Usufruir de todos os serviços que a Câmara organize para seus associados.
A condição de eleitor será assim acreditada:
A perda ou suspensão da condição de associado à Câmara por parte de entidade à qual pertença o membro desta nos casos "b " e "c ", faz o Conselheiro perder sua condição como tal, ou em seu caso, motiva sua suspensão como Conselheiro.
1. - A direção e administração da Câmara de Indústrias do Uruguai, podendo exercer, para tais fins, todos os poderes que estes Estatutos na atribuam expressamente a outra autoridade.
2. - Proceder a sua instalação e autoconvocação, desde que o conhecido o resultado da eleição dos seus membros.
3. - A interpretação destes Estatutos, sem prejuízo da faculdade exclusiva da Assembléia Geral de interpretá-los com caráter geralmente obrigatório.
4. - A realização de todos os atos lícitos que melhor convenham, visando a obter os fins próprios da Associação.
5. - O estudo de todas as questões econômicas, financeiras, políticas, sociais, trabalhistas, etc., relacionadas com os interesses da indústria.
6. - Conhecer e decidir, nas diferenças que venham a suscitar-se entre associados e que por estes lhe sejam apresentadas.
7. - Designar quem deva representar a Câmara em ou parente órgãos públicos ou outros cuja atividade se relacione com a Câmara.
8. - Exercer todos os poderes de administração e de disposição referente aos bens que formem parte do patrimônio da Câmara, com a única limitação de que comprar, vender ou hipotecar bens imóveis, será necessária aprovação da Assembléia Geral.
9. - Designar o Diretor Gerente e os assessores que considerar conveniente, podendo demiti-los e substituí-los quando entender necessário. Para nomeação e destituição do Diretor Gerente, será necessária maioria absoluta sobre o total dos membros do Conselho, convocado para esse fim.
10. - Determinar as datas de início e de encerramento do exercício social, e aprovar o orçamento da Câmara, determinando os cargos, suas funções e a dotação para pagamentos.
11. - Por proposta do Diretor Gerente, admitir e demitir os funcionários.
12. - Reestrutura-se, nos casos de vaga de algum cargo, designando um substituto entre os associados, que permanecerá (no posto) até que seja realizada a próxima eleição ordinária. No caso de vaga da maioria dos cargos, a minoria deverá convocar logo para eleições extraordinárias, para escolha dos que devam completar o período.
13. - Apresentar anualmente, à Assembléia Geral convocada para tal fim, o Relatório, o Balanço e o Parecer da Comissão Fiscal.
14. - Designar todas as Comissões permanentes ou especiais que entender conveniente, e que poderão estar integradas por pessoas estranhas á Câmara ou requerer o assessoramento de tais pessoas.
15. - Elaborar, todos os Regulamentos que entender conveniente para melhor alcançar os fins da Câmara, bem como aplicar este Estatuto.
16. - Suprir as lacunas que estes Estatutos possam apresentar na sua aplicação.
17. - Oferecer soluções do tipo arbitral para os diferendos que possam afetar industriais nacionais.
18. - Constituir mandatários que obrem em representação da Câmara em serviços determinados, devendo a respectiva Escritura de Procuração, no caso de assim ser feito, ser autorizada pelo Presidente ou quem as suas vezes fizer.
1º. - Examinar, quando assim o entenda conveniente, os Balancetes e o livro de contabilidade da Câmara, informando o Conselho Diretor sobre o resultado.
2º. - Examinar o Balanço anual que se apresente à Assembléia, que deverá conter o seu Visto Bom.
3º. - Comparecer às sessões do Conselho Diretor cada vez que este solicite sua presença.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA.
O Conselho Diretor deverá aprovar o Regulamento de Eleições dentro do primeiro ano seguinte á aprovação desta Alteração de Estatutos pelo Poder Executivo.