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Decreto nº 96.026, de 9 de maio de 1988

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Art. 1.
- O Município de FERREIRA GOMES tem os seguintes limites:
ICom o MUNICÍPIO DE MACAPÁ: - Começam na foz do Igarapé Ponta Grossa, tributário da margem direita do Rio Araguari; segue pelo meridiano do referido ponto, na direção sul, até o seu encontro com o Rio Jupati aproximadamente 22km de distância; desse ponto, sobe 01km a montante do Rio Jupati até a foz de um tributário da margem direita; segue por esse tributário até a sua nascente; desse ponto, segue por uma reta na direção W, percorrendo aproximadamente 5km, até a nascente de um tributário da margem esquerda do Rio Pedreira; segue por este tributário até a sua confluência com o Rio Pedreira; desse ponto, desce pelo Rio Pedreira até a localidade de Bonito, localizada à margem da Rodovia MCP-060; desse ponto, segue pela Rodovia MCP-060, no sentido W, até o seu entroncamento com a BR-156, no km 48; desse ponto, segue pela margem direita da BR-156, na direção N, até o ponto de encontro da BR-156 com o Rio Pedreira; desse ponto, segue por uma linha reta imaginária na direção N, de aproximadamente 05km, até o Rio Araguari; desse ponto, segue a montante do referido Rio, pela margem esquerda, até a foz do Rio Mutum, afluente do Araguari pela margem esquerda.
IICom o MUNICÍPIO DE AMAPÁ: - Começam na foz do Rio Mutum, segue pelo paralelo 1°18'32" numa distância de 66km, na direção E, até o ponto de encontro com o Rio Falsino.
IIICom o MUNICÍPIO DE TARTARUGALZINHO: - Inicia no Rio Falsino, descendo por esse mesmo rio até o Igarapé Pequeno, afluente da margem esquerda. Desse ponto, sobe o Igarapé Pequeno até sua nascente; desse ponto, segue por uma reta de aproximadamente 5km no rumo 60°SE até a crista da Serra das Mungubas; desse ponto, segue pela Serra das Mungubas até a nascente do braço esquerdo do Rio Tracajatuba, seguido por esse afluente e posteriormente o Rio Tracajatuba até a sua foz na margem esquerda do Rio Araguari; desse ponto, seguido por uma reta, atravessa para a margem direita do Rio Araguari, descendo por essa margem até a foz do Igarapé Ponta Grossa, ponto inicial da descrição deste memorial.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Estabelece os limites dos Municípios criados, no Território Federal do Amapá, pela Lei n° 7.639, de 17 de dezembro de 1987.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei n° 7.639, de 17 de dezembro de 1987,

DECRETA:

Art. 2.
O Município de LARANJAL DO JARI tem os seguintes limites:
IComeçam na foz do Rio Cajari, seguindo por uma reta que passa pela extremidade norte da ilha até o seu encontro com a linha da fronteira com o Estado do Pará, já fixada em lei.
IICom o ESTADO DO PARÁ: - Começam no ponto acima citado, segue pela referida linha de fronteira fixada em lei, a montante do Canal Norte do Rio Amazonas, ficando a referida ilha para o Município L. do Jari, até a foz do rio Jari, tributário da margem esquerda do Rio Amazonas; segue pela linha de fronteira à montante do Rio Jari, margem esquerda, até o ponto de encontro com a linha de fronteira do Brasil com Suriname, já fixada em lei.
IIICom SURINAME E GUIANA FRANCESA: - Começam na interseção do meridiano da cabeceira principal do Rio Jari com a linha da fronteira entre o Brasil, Suriname e Guiana Francesa e segue por esta linha no sentido leste até o nascente do Rio Oiapoque.
IVCom o MUNICÍPIO DE OIAPOQUE: - Começam na nascente do Rio Oiapoque, na linha de fronteira internacional do Brasil, segue pelo divisor de águas vertentes do Rio Oiapoque até alcançar o ponto comum das divisas intermunicipais Macapá-Oiapoque e Macapá-Laranjal do Jari, à altura da cabeceira principal do Rio Mutaquere, já fixada em lei.
VCom o MUNICÍPIO DE MACAPÁ: - Começam do ponto acima citado, continua pela linha de crista da Serra de Tumucumaque, divisor de água da bacia do Rio Jari e Rio Amapari, limite já fixado em lei, até a cabeceira do Rio Iratapuru, ponto de confluência com o Município de Mazagão.
VICom o MUNICÍPIO DE MAZAGÃO: - Começam no ponto acima citado, segue a jusante do Rio Iratapuru, até a confluência de seu principal tributário da margem esquerda; e segue pelo referido tributário, na direção sudeste, até a sua nascente; desse ponto, por uma reta de aproximadamente 3km de extensão, na direção sul, encontra a cabeceira do Rio Cajari e desce por esse Rio até a sua foz no Canal Norte do Rio Amazonas; desse ponto, segue por uma reta até a linha de fronteira com o Estado do Pará, ponto inicial deste memorial descritivo.
Art. 3.
- O Município de SANTANA tem os seguintes limites:
ICom o MUNICÍPIO DE MACAPÁ: - Começam na foz do Igarapé da Fortaleza e sobe este pela margem direita até a linha imaginária do Equador; segue a linha do Equador na direção Oeste até encontrar o Rio Matapi; desse ponto, sobe o Rio Matapi, acompanhando o lado direito, até sua confluência com o Rio Maruanum; desse ponto, sobe o Rio Maruanum até a bifurcação que ocorre nas proximidades de sua cabeceira; desse ponto, segue o braço direito até sua nascente; desse ponto, segue uma reta de aproximadamente 2km no rumo Noroeste, até encontrar a nascente do tributário da margem esquerda do Rio Piaçacá; desse ponto, desce este Rio até o Piaçacá, seguindo pela margem esquerda desse Rio até a confluência com o Rio Vila Nova.
IICom o MUNICÍPIO DE MAZAGÃO: - Começam na confluência do Rio Piaçacá com o Rio Vila Nova, desce por esse último até sua foz que ocorre no canal Norte do Rio Amazonas; desse ponto, segue por uma linha reta até a fronteira com o Estado do Pará.
IIICom o ESTADO DO PARÁ: - Começam ao sul da Ilha de Santana, pela linha de fronteira com o Estado do Pará, a jusante do canal norte do Rio Amazonas, até o ponto extremo este dessa ilha; desse ponto, segue por uma reta até a foz do Igarapé da Fortaleza, ponto inicial da descrição desse memorial.
Art. 4.
- O Município de TARTARUGALZINHO tem os seguintes limites:
IComeçam na foz do Igarapé Camaleões, afluente da margem esquerda do Rio Araguari; segue pela montante do Rio Araguari até o ponto de coordenada 50°53'31"WGr, em frente a foz do Igarapé Ponta Grossa.
IICom o MUNICÍPIO DE FERREIRA GOMES: - Começam no ponto citado anteriormente, em frente a foz do Igarapé Ponta Grossa, continua a montante do Rio Araguari até a foz do Rio Tracajatuba, afluente pela margem esquerda; desse ponto, segue a montante do Rio Tracajatuba até a sua nascente; desse ponto, segue por uma reta de aproximadamente 1 km, no sentido sul, até a linha de crista da Serra das Mungubas; desse ponto, segue pela Serra das Mungubas no sentido NW, até a nascente do Rio Tartarugal Grande; desse ponto, segue por uma linha seca de aproximadamente 5km, na direção de 40°NW, até a nascente do Igarapé Pequeno, tributário da margem esquerda do Rio Falsino; desce pelo referido tributário até a sua foz; desse ponto, segue a montante do Rio Falsino até o ponto de mesma latitude da foz do Rio Mutum com o Rio Araguari, ponto de confluência com o limite de Amapá.
IIICom o MUNICÍPIO DE AMAPÁ: - Começam do ponto da mesma latitude da foz do Rio Mutum com o Rio Araguari, segue pela montante do Rio Falsino, até a foz do seu afluente pela margem esquerda, Rio Carter; desse ponto, segue pelo Rio Carter até a sua nascente; desse ponto, segue por uma linha seca na direção E, de aproximadamente 5km, até a nascente do braço sul do Rio Flexalzinho, tributário da margem direita do Rio Flexal; desse ponto, segue pela jusante do referido Rio até a sua confluência com o Rio Flexal; desse ponto, segue por uma reta até a nascente do Rio Itaubal, descendo pela margem direita do referido Rio até sua foz no Lago Itaubal; desse ponto, segue por uma linha seca de aproximadamente 45km, na direção de 30°SE, até o ponto de coordenada 01°03' lat. Norte e 50º03'05" long. WGr, que fica próximo à nascente do Rio Macarri; desse ponto, desce por uma reta que passa entre os lagos Comprido e Mutuca, na direção 71°SE, distando aproximadamente 30km até a nascente do Igarapé Camaleões; desce pelo referido igarapé a sua confluência com o Rio Araguari, ponto inicial da descrição deste memorial.
Art. 5.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de maio de 1988; 167.° da Independência e 100.° da República.

JOSÉ SARNEY

João Alves Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.5.1988

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