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Decreto nº 96.023, de 9 de maio de 1988

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a transferência do Programa Nacional de Melhoramento da Cana-de-Açúcar - PLANALSUCAR, do Ministério da Indústria e do Comércio, para o Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica transferido para o Ministério da Agricultura o Programa Nacional de Melhoramento da Cana-de-Açúcar PLANALSUCAR, gerido pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, autarquia vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio.
Art. 2.
- Os Ministros de Estado da Indústria e do Comércio e da Agricultura adotarão as providências necessárias para a efetivação da transferência de que trata o artigo anterior, especialmente quanto às dotações orçamentárias, pessoal e patrimônio do PLANALSUCAR.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de maio de 1988; 167° da Independência e 100° da República .

JOSÉ SARNEY

Íris Rezende Machado

José Hugo Castelo Branco

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.5.1988

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