Decretos
Decreto nº 96.021, de 9 de maio de 1988
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do artigo 15 do Decreto n° 83.700, de 05 de julho de 1979.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
"Art. 15 - Os preços do álcool destinado a fins carburantes, a nível de distribuidor e de consumidor, serão fixados pelo Conselho Nacional do Petróleo, após homologação do Ministério da Fazenda.
- 120% (cento e vinte por cento) do preço FOB regional do litro da nafta, até 31 de dezembro de 1988;
- 140% (cento e quarenta por cento) do preço FOB regional do litro da nafta, em 1989;
- 160% (cento e sessenta por cento) do preço FOB regional do litro da nafta, em 1990;
- 180% (cento e oitenta por cento) do preço FOB regional do litro da nafta, em 1991;
- ao nível dos preços do álcool destinado a fins carburantes, a partir de 1° de janeiro de 1992.
- 190% (cento e noventa por cento) do preço FOB regional do litro da nafta, em 1988;
- 220% (duzentos e vinte por cento) do preço FOB regional do litro da nafta, em 1989;
- ao nível dos preços do álcool destinado a fins carburantes, a partir de 1° de janeiro de 1990.
Brasília, 09 de maio de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
José Hugo Castelo Branco
Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.5.1988