Decretos
Decreto nº 96.019, de 9 de maio de 1988
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre execução do Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 16, no setor da indústria petroquímica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do México, do Chile, do Uruguai e Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 12 de fevereiro de 1988, em Montevidéu, o Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 16, no setor da Indústria Petroquímica,
DECRETA:
Brasília, 09 de maio de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.5.1988